A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a indenizar uma consumidora após interromper o fornecimento de energia elétrica mesmo após a quitação das faturas em atraso. A sentença é do 13º Juizado Especial Cível de Natal e determina que a empresa pague a quantia de R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo IPCA.
De acordo com o processo, a consumidora contou que, em razão de dificuldade financeira momentânea, houve atraso no pagamento das faturas com vencimento em 3 de novembro de 2025 e 5 de janeiro de 2026, sendo que ambas as faturas foram integralmente quitadas no dia 20 de janeiro de 2026, por meio de PIX e que apresentou os comprovantes no momento em que a equipe da concessionária esteve no local. Ainda assim, o fornecimento foi suspenso, sendo exigido pagamento de taxa para religação.
Ao analisar o caso, o juiz José Maria Nascimento destacou que a suspensão do serviço foi indevida. “Uma vez demonstrada a quitação do débito pelo consumidor, não subsiste a causa que legitimaria a interrupção do serviço”, afirmou. O magistrado ressaltou ainda que a conduta viola normas da ANEEL e o Código de Defesa do Consumidor, já que a apresentação do comprovante impede o corte do fornecimento de energia, serviço considerado essencial.
Com isso, a concessionária de energia elétria foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Já o pedido de devolução de valores foi negado por falta de comprovação do pagamento da taxa de religação. A sentença favorável à autora reforça o entendimento jurisprudencial de que a interrupção indevida de serviço essencial, mesmo que por curto período, é suficiente para gerar indenização ao consumidor.
