Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN deram parcial provimento ao apelo, movido pela defesa de um homem, acusado da suposta prática do crime de ‘Calúnia’ contra funcionário público, apenas para autorizar o deferimento tácito da justiça gratuita, mas manteve os demais termos da sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou parcialmente procedente a “queixa-crime”, prevista no artigo 138, combinado ao artigo 141, inciso II, do Código Penal. A sentença, mantida em sua maior parte, estabeleceu a pena definitiva de um ano, um mês e dez dias de detenção.
A sentença ainda estabeleceu que o réu fosse condenado, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na reparação dos danos pelo crime cometido, no valor mínimo de R$ 5 mil, mas o absolvendo quanto ao delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal.
Segundo a queixa-crime, no dia 27 de maio de 2020, o recorrente publicou uma matéria jornalística sobre um procedimento investigatório, instaurado pelo Ministério Público Federal, para apurar denúncia de superfaturamento na compra de EPIs pela gestão do então prefeito do Município de Pau dos Ferro.
“Analisando os autos, verifico que não merecem prosperar as alegações do apelante”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Gilson Barbosa, ao destacar que, além de restar inequívoco o fato de que o apelante foi o autor da matéria jornalística, não comprovou, por meio dos autos a tipicidade na conduta praticada, justificando a condenação no delito de calúnia.
O julgamento também ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a qual não destoa do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado e configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas.
Para o relator, o apelante ultrapassou a esfera do exercício da liberdade de expressão, intrínseca à atividade jornalística, visto que não agiu apenas com a intenção de narrar informações jornalísticas, mas sim imputando ao apelado, falsamente, fato definido como crime.
Segundo o voto, a matéria publicada pelo recorrente não se limitou a informar ou noticiar a existência de um procedimento investigatório sobre supostas irregularidades ocorridas na gestão, mas citou a pessoa do prefeito da época e a equipe como “batedores de carteira profissionais” e que começaram a “enxergar a possibilidade de faturar dinheiro público”.
“Logo, restou comprovado que essas colocações foram elaboradas de forma pessoalizada e com objetivo de atingir a honra do recorrido. Especialmente quando a matéria tratava sobre uma instauração de procedimento investigatório para apurar supostas irregularidades”, esclarece.