A advogada Marisa Almeida que compõe a lista tríplice na disputa para ocupar uma cadeira de desembargador do Tribunal Regional da 21ª Região, na vaga destinada ao quinto constitucional, apresentou nesta terça-feira (10) sua defesa ao Conselho Nacional de Justiça no processo que apura a não suspeição do presidente da corte trabalhista potiguar, desembargador Bento Herculano, no processo para definição dos três nomes feita pelos magistrados do TRT/RN.
O então candidato Eduardo Rocha alegou que por ter sido casado com Marisa Almeida, o presidente deveria ter se declarado suspeito no momento da votação. Além disso, o requerente, disse nos autos que Marisa e Bento Herculano ainda possuem sociedade em um empreendimento imobiliário
Em sua manifestação, Marisa informou que teve o cuidado de quesitonar a comissão eleitoral da OAB/RN, que organizou o certame, se haveria algum impedimento a participação dela no processo visto que ela havia sido casada com um desembargador da corte. O parecer da entidade foi claro e autorizou a sua candidatura.
Em relação a sociedade, ela também refutou a acusação, ressaltando que “trata-se de uma sociedade feita em 2009 com o objeto de comprar um terreno na praia de Pipa/RN no qual figuram outros 11 (onze) sócios, cuja natureza é eminentemente empresarial e sem qualquer pessoalidade e observou que na ação de divórcio constou as cotas da referida sociedade na partilha dos bens e que a nem o requerido nem a terceira interessada são ou já foram administradores de tal empresa, não havendo qualquer impedimento frente a tal constatação”.
A defesa ainda alerta que o suposto impedimento do Presidente importaria na anulação de toda a votação a qual teria de ser refeita com respeito a todos os nomes da lista tríplice, pois o suposto impedimento repercutiria na votação dos demais da lista, tanto o primeiro quanto o terceiro, o que é intuitivo pela dinâmica especial desse tipo de escolha quanto pela alteração natural da estratégia de votação do colegiado.
Por fim, Marisa Almeida diz que falta à pretensão do requerente substância suficiente para justificar a “fumaça do bom direito”, tudo a recomendar seja o pedido correspondente indeferido permitindo o seguimento do trâmite do ato administrativo complexo ao exame presidencial.