A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 5ª Vara Cível de Natal que indeferiu uma medida liminar requerida pela Defensoria Pública do Estado que pedia a concessão de descontos com relação às mensalidades escolares, variando apenas por faixa etária de alunos matriculados.
O pleito foi formulado diante da suspensão das aulas presenciais que, segundo a Defensoria Pública Estadual, entre outros pontos, alterou a forma e o tempo da prestação do serviço contratado pelas escolas e reduziu os custos de manutenção dos estabelecimentos.
A Defensoria Pública afirmou que ajuizou a ação judicial no intuito de resguardar, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o direito dos consumidores à revisão dos contratos de serviços educacionais. Isto, em virtude da mudança na forma de prestação dos serviços, da redução da carga horária contratada, da impossibilidade de prestação de determinados tipos de serviços ou da substituição, na educação infantil, de aulas presenciais por aulas online, bem como da redução de custos operacionais das entidades de ensino privado.
Sustentou que a probabilidade do direito invocado está configurada nos preceitos constitucionais que regem as atividades econômicas, bem como do direito do consumidor à revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações a ele impostas excessivamente onerosas e que o perigo do dano reside na necessidade de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar maiores prejuízos à economia das famílias.
Análise e decisão
Ao julgar o recurso, a relatora, a desembargadora Judite Nunes, observou que, de fato, no Estado do Rio Grande do Norte, diante do Decreto nº 29.705, de 19 de maio de 2020, houve a suspensão das aulas presenciais nas redes pública e privada, a princípio até o dia 4 de junho de 2020, com probabilidade de nova prorrogação.
Ressaltou que o Ministério da Educação, em 6 de maio de 2020, admitiu a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, também em razão da pandemia da Covid-19, circunstâncias que tornam justas e pertinentes várias das alegações deduzidas nos autos e em outros (de similar objeto) que, segundo ela, já se acumulam no Judiciário.
Apesar de externar sua sensibilidade quanto à gravidade do problema relacionado ao equilíbrio contratual discutido do processo, explicou que ainda existem muitas incertezas a respeito das consequências concretas da pandemia, e da mesma forma também em relação ao equilíbrio do tipo de relação contratual em matéria educacional.
Judite Nunes afirmou ainda que – especialmente para a situação da educação infantil – pareça justa (de imediato) alguma redução proporcional de mensalidade, não vê como – nesta fase processual – definir parâmetros certos para essa proporcionalidade, mesmo porque, na sua visão, não há nem como analisar a situação específica de cada escola, devendo haver prudência na aferição do direito reivindicado, reconhecendo a importância de que tenham as partes a oportunidade prévia de dirimir consensualmente possível acerto de contas, inclusive nos autos judiciais.
“Não se trata de menosprezar os graves efeitos decorrentes da paralisação (forçada) das atividades econômicas, tampouco de não enxergar que existe a necessidade de rever os termos de contratos dessa natureza diante de uma clara alteração da forma de prestação dos serviços educacionais; porém, não há como dar guarida à redução imediata e LINEAR nas mensalidades cobradas pelas mais diversas instituições de ensino do Estado, e já em tutela antecipada”, disse.
(Processo nº 0804361-97.2020.8.20.0000)