A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que anulou a Decisão do TCE/RN que desaprovou as contas de Maria Bernadete Nunes Rego Gomes no exercício do mandato de prefeita do Município de Riacho da Cruz, referentes ao exercício de 1999.
O órgão julgador do TJ potiguar manteve também o trecho da sentença que determinou, ainda, que se retire o nome dela da relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, a qual configure ato doloso de improbidade administrativa, assim declarado na respectiva decisão irrecorrível (lista de gestores tratada pelo art. 53, § 7º, da Constituição Estadual).
No recurso, o Estado defendeu a existência de competência constitucional do Tribunal de Contas para fixar sanção a responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, inclusive o chefe do poder executivo, conforme o disposto no art. 71, VIII, da Constituição Federal, de forma que não há como fazer prevalecer o entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas não possui competência para analisar qualquer ato do chefe do Poder Executivo.
Afirmou que o acórdão da Corte de Contas constatou a contratação sem prévio concurso público e o pagamento de encargos bancários indevidos, razão pela qual não há como desconstituir o ato do Tribunal de Contas apenas pelo fato de a autora ser prefeita, na medida em que o acórdão reconheceu irregularidades e estabeleceu sanções, com base em competência fixada na Constituição Federal. Seguiu tecendo outras argumentações.
Análise e decisão
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado João Afonso Pordeus, observou que no caso, Maria Bernadete afirmou ter exercido o mandato de prefeita do Município de Riacho da Cruz e que, quando da análise das contas referentes aos exercícios de 1999, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou presentes as alegadas irregularidades formais na ausência de concurso público.
A Corte de Contas também levou em consideração o pagamento indevido de encargos bancários sobre juros e taxas de saldo devedor de cheque emitido sem provisão de fundos e, por esta razão, desaprovou suas contas e a responsabilizou com aplicação de pena de multa, bem como com o envio do seu nome para a lista de gestores que tiveram suas contas desaprovadas.
O relator observou ainda que a Justiça em primeiro grau anulou a decisão, sob o fundamento de que o TCE/RN não possui competência para julgamento das contas da postulante enquanto chefe do Poder Executivo Municipal, o que torna nulo o acórdão que desaprovou as contas prestadas, tendo em vista que o parecer do TCE/RN é apenas opinativo, não sendo apto a produzir consequências como as indicadas, isto é, pagamento de multa e inclusão na lista de gestores com contas desaprovadas.
Para João Afonso Pordeus, cabe ao Tribunal de Contas somente apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo prefeito municipal, sem conteúdo deliberativo, pois a competência para julgamento dessas contas fica a cargo da Câmara Municipal, que poderá rejeitá-lo, por decisão de 2/3 de seus membros.
O juiz convocado baseou seu entendimento em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 157 e Tema nº 835). Para ele, se a apreciação das contas dos prefeitos, tanto de governo quanto as de gestão, devem ser exercidas pelas Câmaras Municipais, é de se concluir pela nulidade da decisão do TCE/RN ao caso concreto.
“Nesse passo, considerando a nulidade da decisão que desaprovou as contas da apelada no exercício do mandato de chefe do Executivo Municipal do Município de Riacho da Cruz, referentes ao exercício de 1999, por consectário lógico, também é nula as consequências dela decorrentes, vale dizer, a aplicação de pena de multa e a inclusão do nome da apelada na lista de gestores com contas desaprovadas”, concluiu.