Edição Extra do Diário Oficial da União divulgou a Lei 14.125, de 10 de março de 2021, transfere a responsabilidade civil em relação a eventos adversos pós-vacinação ao ente público responsável pela sua aquisição.
Essa condição excepcional era uma das imposições ao fornecimento das vacinas desenvolvidas pelos laboratórios Pfizer e Johnson e deve acelerar o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Do ponto de vista jurídico, a assunção dos riscos pelo Poder Público nada mais é do que a distribuição social dos riscos do desenvolvimento do imunizante contra o coronavírus, tendo em vista a urgência do desenvolvimento do produto, que não permitiu a elaboração de testes de longo prazo para identificação de eventuais reações adversas.
Essa ação sem precedentes na história humana é indispensável ao enfrentamento da pandemia, pois, do contrário, correr-se-ia o risco da demonização da atividade farmacêutica a inviabilizar aplicação de tratamento pela imposição de um risco fora da sua alçada de controle dos laboratórios, o que em termos práticos afastaria implicaria em retardo no fornecimento de vacinas para a realização de avaliação de longo prazo dos efeitos da vacina, incompatível com o momento extremo da pandemia.
A medicina não é uma ciência exata e muitas vezes acontecem reações adversas que variam de pessoa para pessoa, ensaios clínicos de longo prazo são rotina no desenvolvimento de novos medicamentos ou tratamentos, mas sempre há o risco do acaso, um evento natural que nada tem a ver com a vontade ou ação humana do médico, por essas razões as profissões da área da saúde não atividades onde não se pode garantir o resultado, estando o profissional obrigado a apenas informar os riscos do tratamento e aplicar a sua melhor técnica para o obter o resultado desejado.
Augusto Maranhão
Acesse a integra da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14125.htm








