Sentença do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não há ilegalidade na interrupção do serviço por empresas concessionárias, quando a medida se relaciona ao inadimplemento de consumo efetivo e não discutido entre as partes ou, nos termos da jurisprudência, “não pagamento de conta regular, relativa a um mês do consumo”.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação de cliente de que teria sofrido danos morais e materiais em razão da suspensão do serviço de fornecimento de gás encanado pela concessionária Liquigás Distribuidora em novembro de 2019 em razão do inadimplemento de fatura vencida em julho/2019. Segundo os autos, a fatura em atraso foi paga em 6 de dezembro daquele ano, sendo o serviço restabelecido no dia 10 de dezembro.
A empresa ré, por sua vez, reforça os fatos narrados na ação e sustenta que o serviço foi interrompido em decorrência do inadimplemento do usuário após diversas cobranças e comunicações sobre a possibilidade de suspensão do serviço, representando, em suma, um exercício regular do direito.
‘Analisando os autos, percebe-se que o próprio cliente reconhece a ciência inequívoca quanto ao inadimplemento daquela fatura e as comunicações que antecederam à suspensão do serviço, bem como declara expressamente que só realizou do pagamento da quantia devida à parte ré após a interrupção do serviço”, destaca o juiz Flávio Ricardo Pires. Ele entendeu ainda que a empresa agiu de forma diligente em relação ao restabelecimento do serviço.
De acordo com o magistrado, os argumentos da defesa do cliente sobre a jurisprudência da Corte de
Justiça superior sobre o tema destoam do que, de fato, significa a expressão “débitos pretéritos e não pagos”. “Destoa por completo do contexto destes autos”, reforça o julgador.
O magistrado ressalta que o entendimento firmado pelo STJ de as concessionárias praticam ato ilícito ao interromperem a prestação do serviço por débitos pretéritos, referiu-se a situação de débitos exigidos pelas concessionárias a título de recuperação de consumo não tarifados em decorrência de suposta fraude nos medidores.
Por outro lado, o Tribunal Superior entendeu ser lícita a suspensão do serviço em razão do inadimplemento de consumo efetivo e não discutido entre as partes ou, nos termos da jurisprudência, “inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo”.
“Assim, é de se aplicar a regra geral prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/95 que garante às concessionárias de serviço público o exercício regular do direito de suspensão do serviço em prol de usuário inadimplente, respeitada a notificação prévia, requisitos estes demonstrados nos autos”, decidiu o juiz Flávio Ricardo Pires.
(Processo nº 0801975-48.2020.8.20.5124)