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Justiça potiguar mantém cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública contra o América Futebol Clube

Ilo Aranha by Ilo Aranha
maio 8, 2026
in Em Foco
0
Justiça potiguar mantém cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública contra o América Futebol Clube

O Poder Judiciário potiguar julgou improcedente um pedido e manteve a cobrança do 

Imposto

 Predial Territorial Urbano (IPTU) e da 

Taxa

 de Limpeza Pública (TLP) feita pelo Município de Natal contra o América Futebol Clube. Na sentença proferida, a juíza Francisca Maria Tereza Maia, da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, observou que o clube não conseguiu comprovar o direito à imunidade tributária.

De acordo com os autos, o América ingressou com ação judicial para contestar uma cobrança do 

Imposto

 Predial Territorial Urbano e da 

Taxa

 de Limpeza Pública sobre o imóvel situado na Avenida Rodrigues Alves, no bairro Tirol, em Natal. Alegou a inconstitucionalidade da 

Taxa

 de Limpeza Pública, ao aduzir que a base de cálculo é a mesma utilizada para a apuração do IPTU. Além disso, destacou que a 

Taxa

 de Limpeza Pública se apresenta como utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser referida a determinado contribuinte.

O América afirmou também que presta serviços de assistência, educação e beneficência na área de esportes, a partir de escolinhas que mantém, sendo declarada entidade de utilidade pública conforme previsto pela legislação. Afirmou que a utilização do referido imóvel está relacionada com as suas finalidades essenciais, não tendo fins lucrativos, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 do 

Código

 Tributário Nacional. Dessa forma, requereu a procedência dos 

Embargos

 à Execução para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Analisando o caso, a magistrada destacou que quanto à alegação de vícios na Certidão de Dívida Ativa, seja por ausência no preenchimento de requisitos legais, ou inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade, a partir de uma análise sobre o referido documento, verificou que se encontram em perfeita sintonia com as determinações previstas no art. 202 do 

Código

 Tributário Nacional.

“O mencionado título apresenta o nome da devedora com o respectivo domicílio, os valores original e atualizado da dívida, os juros de mora e a multa aplicados, a origem, a natureza, bem como a fundamentação legal da cobrança, a devida inscrição em dívida ativa municipal, com especificação de livro e data”.

A juíza embasou-se também no 

Código

 Tributário do Município de Natal (

Lei

 nº 3.882/89), que aborda sobre a 

Taxa

 de Limpeza Pública no art. 103. De acordo com tal legislação, a 

Taxa

 de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Desse modo, a magistrada compreendeu que a 

Taxa

 de Limpeza Pública do Município de Natal não se assemelha a taxas consideradas inconstitucionais em outros municípios.

Por fim, analisou o pedido de imunidade tributária conferido às instituições de ensino e assistência social sem fins lucrativos, alegado pelo Clube do América. Contudo, ressalta que, “a partir da análise das finalidades descritas em seu estatuto social não comporta interpretação capaz de defini-la como sendo instituição de ensino ou de assistência social. Trata-se sabidamente de clube de futebol profissional do nosso Estado, cuja finalidade diverge da assistência social definida no art. 203, da 

Constituição

 Federal”, esclareceu.

Diante disso, a juíza ressaltou que o América Futebol Clube não conseguiu comprovar que possui o direito garantido na 

Constituição

 Federal para garantir a imunidade tributária, nem apresentar irregularidades capazes de anular a Certidão de Dívida Ativa. “Isso posto, julgo improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento da execução fiscal”, concluiu.

Tags: América Futebol ClubeImpostosIPTUTaxa de Lixo
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