A Justiça Federal do Rio Grande do Norte negou o pedido da Associação Comercial e Empresarial do Rio Grande do Norte e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal para autorização de compra de vacinas contra COVID-19 sem a necessidade de doação das doses ao SUS até que os grupos prioritários do Plano Nacional de Imunização sejam todos imunizados, conforme previsto na Lei. A decisão foi do Juiz Federal Janilson Siqueira, titular da 4ª Vara Federal. O magistrado indeferiu e não agendou audiência de conciliação porque o objeto da causa não admite a autocomposição.
¿Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 foi elaborado com base em dados técnicos e científicos, e, sob esse aspecto, deve preponderar o núcleo da competência administrativa conferida pela Constituição às entidades federativas, em relação à qual não é lícito ao Poder Judiciário interferir, salvo situações excepcionais de ilegalidade da ação administrativa¿, escreveu o Juiz Federal na sua decisão.
Ele chamou atenção ainda que a legislação, ao contrário do que a CDL Natal e a ACRN argumentaram, busca garantir a isonomia, permitindo que pessoas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, não havendo como privilegiar alguns em detrimento de outros.
As duas entidades empresariais tentaram argumentar no pedido que se o fluxo natural de vacina permanecer haverá uma ¿falência generalizada de empresas¿. ¿A normal retomada da atividade econômica certamente só será possível após o controle da crise instalada na saúde pública. Compreensível, assim, a busca das associações autoras, que atuam congregando agentes do setor do comércio do Município de Natal e no Estado do Rio Grande do Norte, em adotar providências para acelerar a retomada da economia. Há, contudo, que se atentar para o contexto global, e, nesse ponto, o Poder Público elaborou o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 com base em dados técnicos e científicos¿ sem violência à Constituição, frisou o Juiz.