O serviço de limpeza pública em Pau dos Ferros virou caso de Justiça. A 3ª Vara da Comarca local determinou que a prefeita do Município, Marianna Almeida, reverta o distrato com a empresa Dias e Castro Construtora e a recontrate para prestar os serviços de coleta e destinação do lixo.
A prefeita havia tornado nulo o processo licitatório que classificou a prestadora de serviço como segunda colocada na concorrência pública e que havia assumido o contrato, em função da desistência da primeira colocada. Após afastar por ato próprio a Dias e Castro, Marianna Almeida convocou a empresa M Construções e Serviços, terceira colocada no certame, para assumir o contrato.
Por se considerar prejudicada com a medida da prefeita, a construtora Dias e Castro recorreu à Justiça. Uma vez acionada judicialmente, a Prefeitura de Pau dos Ferros argumentou que a empresa não tinha saúde financeira, nem capacidade técnica suficiente para suprir as exigências do contrato, e que teria manipulado suas planilhas para vencer a concorrência.
O juiz João Makson Bastos de Oliveira, porém, entendeu que o ato administrativo da Prefeitura não atendeu a todos os requisitos da lei. Ele considerou que o processo estabelecido pela prefeita Marianna Almeida não garantiu condições de ampla defesa à prestadora Dias e Castro.
“No caso dos autos, o ponto de controvérsia atine à legalidade do ato de anulação parcial, proferido pela (…) Prefeita de Pau dos Ferros, Sra. Marianna Almeida Nascimento. A princípio, deve-se ater ao fato que ensejou o proferimento da anulação parcial do ato. Neste caso, o fundamento gira em torno de suposta irregularidade na prestação de informações do regime de tributação (simples nacional x lucro presumido), o que teria levado à falsa demonstração que a empresa teria conteúdo financeiro robusto para suportar o contrato, o que, no entanto, na prática mostrou-se inverídico”, observa o magistrado, na sua decisão.
O juiz complementa em seguida: “O que parece ter ocorrido foi que a Administração Pública com o fito de interromper a suposta má prestação de serviço ao invés de instaurar o competente processo administrativo para rescindir o contrato, foi por um ‘atalho’ anulando parcialmente a licitação e, por consequência lógica, conseguindo o intento de anular o contrato”.
A liminar concedida ainda estipula multa diária de R$ 2 mil à prefeita, em caso de descumprimento da decisão, até o limite de R$ 100 mil, sem descartar a possibilidade de futura responsabilizações administrativa e criminal aplicáveis à situação.