A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve decisão da 10ª Vara Cível de Natal que determinou que a Unimed Natal autorize e custeie o tratamento de uma criança com a Terapia Pediasuit Intensiva, Bobath Pediátrico, Integração Sensorial, e Kinesiotaping, além das órteses de membros inferiores, conforme prescrito pelo médico dela, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, podendo inclusive haver bloqueio de valores destinados ao custeio da terapia. O TJ determinou que o plano de saúde forneça cadeira de rodas para a criança.
A criança é representada em juízo pela mãe, que alegou que, após alguns meses de vida, descobriu que sua filha é portadora das seguintes patologias: microcefalia, condição em que a cabeça de um bebê é significativamente menor do que o esperado, muitas vezes devido ao desenvolvimento anormal do cérebro e epilepsia, doença em que há perturbação da atividade das células nervosas no cérebro, causando convulsões.
A genitora também descobriu que a menina sofre de insuficiência adrenal, resultado da deficiência na produção hormonal pelas adrenais, que pode ocorrer por destruição ou disfunção do córtex adrenal ou por deficiência na secreção hipofisária do principal fator trófico adrenal, bexiga neurogênica, disfunção da bexiga (flácida ou espástica) causada por lesão neurológica e intestino neurogênico, perda da sensação de necessidade de evacuação ou inabilidade para distinguir presença das fezes no reto.
Destacou que as graves patologias da criança não têm cura, entretanto é imprescindível a oferta de terapias eficazes de reabilitação e equipamentos terapêuticos no intuito de retardar o severo avanço da patologia e consequentes sequelas que poderiam levá-la à morte prematura.
Na decisão de primeira instância, o magistrado entendeu ser cabível a cobertura integral das terapias indicadas, além da órtese para membros inferiores, com exceção da cadeira de rodas, equipamento que deverá ser adquirido pela autora, não havendo previsão legal que autorize a imposição no seu fornecimento pelo plano de saúde. Assim, a mãe da criança recorreu ao Tribunal de Justiça contra parte da decisão que indeferiu o pedido para que o plano de saúde fornecesse cadeiras de rodas, na forma indicada pelo médico assistente.
Para isso, sustentou que existe relatório nos autos, realizado pela equipe multidisciplinar que assiste a paciente, informado que “a criança é transportada nos braços da mãe, o que pode trazer prejuízos de saúde para a genitora, além de explanar que a utilização da cadeira de rodas faz parte da construção do processo terapêutico”.
Ao analisar a demanda, o juiz João Afonso Pordeus afirmou que, embora não desconheça a existência de decisões anteriores na Corte Estadual de Justiça, inclusive de sua relatoria, excluindo o equipamento em questão no caso de tratamento multidisciplinar, houve evolução do entendimento quanto à matéria, inclusive no âmbito da Terceira Câmara Cível do TJRN. Esclareceu ainda que há também julgados da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do RN no mesmo sentido.
Sobre o pedido no recurso, constatou que a cadeira de rodas é peça essencial para a realização das terapias de reabilitação especificadas no Relatório Médico, trazendo melhoras em todas as funções do organismo: “Além das terapias, a menor referida necessita de órteses de membros inferiores e de cadeira de rodas, todas adaptadas às necessidades específicas da criança”. Assim, manteve a liminar que determinou o fornecimento à criança de cadeira de rodas da qual necessita, nos termos da prescrição médica anexada aos autos.
(Processo nº 0807594-05.2020.8.20.0000)