O desembargador Virgílio Macedo Jr, do Tribunal de Justiça do RN, suspendeu decisão proferida em primeira instância que deferiu pedido liminar para determinar que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e o Município de Patu iniciem, no prazo máximo de 30 dias, as obras e serviços necessários para evitar o alagamento de diversas ruas do Conjunto Nova Patu, sob pena de multa diária de mil reais. Para o magistrado, tal responsabilidade é do município.
A Companhia recorreu da decisão da Comarca de Patu, afirmando que a drenagem das águas pluviais permanece sob a responsabilidade dos municípios, no caso, do Município de Patu, não estando abrangida na atividade de saneamento básico. Por isso, requereu a suspensão da decisão judicial proferida para interromper os seus efeitos.
Ao analisar o recurso, o desembargador Virgílio Macedo entendeu que, no caso, a Caern tem razão porque, conforme assinalou em sua decisão de segundo grau, o Tribunal de Justiça potiguar já firmou o entendimento de que as obras de drenagem não são de responsabilidade da Caern, mas sim da municipalidade.
“Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da Caern, ora recorrente. O risco de grave lesão ao recorrente, por sua vez, decorre da possibilidade de ter que arcar com o custo de realização de obras de drenagem que não são de sua responsabilidade”, decidiu o desembargador, deferindo pedido de suspensão da decisão de primeiro grau.
(Processo nº 0805139-04.2019.8.20.0000)