A Vara Única da Comarca de Campo Grande condenou uma empresa de serviços financeiros por danos morais por reter R$ 20.000,04 de uma transação realizada por meio de uma máquina de pagamentos. A Justiça determinou o desbloqueio do valor, que havia sido retido sob a justificativa de que a operação seria considerada suspeita ou atípica.
Segundo o processo, a autora realizou uma transação no valor de R$ 21.976,10, referente à prestação de serviços de buffet. Do total, R$ 20.000,04 ficaram retidos pela instituição responsável pelo serviço de pagamentos, enquanto R$ 1.975,61 corresponderam à taxa de utilização da máquina. A autora afirmou que a retenção prejudicou o cumprimento de compromissos assumidos com o cliente responsável pelo pagamento.
Ao analisar a demanda, a juíza Érika Souza Correa Oliveira considerou que não foram apresentados elementos concretos capazes de comprovar a existência de fraude ou de outra circunstância que justificasse a retenção dos valores. Para a magistrada, a justificativa de que a operação teria sido considerada suspeita, sem documentação que demonstrasse a irregularidade, não seria suficiente para legitimar o bloqueio.
“A própria ré não impugnou a existência da transação comercial nem alegou que o pagamento realizado pelo cliente da autora não tenha sido efetivamente processado ou creditado no sistema de pagamentos. Sua defesa restringiu-se à justificativa genérica de que a operação teria sido considerada suspeita, circunstância insuficiente para legitimar a retenção unilateral dos valores”, afirmou a juíza. Ao final, a Justiça determinou o desbloqueio de R$ 20.000,04 e condenou a instituição ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.
