O 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim condenou os responsáveis por um acidente automobilístico ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 9.000,00.
Conforme consta nos autos, em dezembro de 2019, o demandado dirigia acompanhado de seu pai (proprietário do veículo) e perdeu o controle do automóvel na BR-101, gerando uma colisão com outros dois veículos e o atropelamento de um pedestre, que veio a falecer. Em seguida o condutor e o passageiro foram levados ao hospital, onde foi constatado pelo médico que os atendeu que o motorista havia ingerido álcool.
Ao analisar o processo, o juiz Flávio Amorim ressaltou inicialmente que esse tipo de demanda é regulada pelas normas de “responsabilidade civil por ato ilícito”, as quais estabelecem a obrigação jurídica de reparar o danos causados nos artigos 927 e 186 do Código Civil. Além disso, o magistrado considerou que os demandados não apresentaram em sua contestação “causas de excludente de responsabilidade civil, mas tão somente a alegação de incapacidade financeira de arcar com prejuízos causados”, mas este argumento não afasta o dever de reparação.
Em seguida, o magistrado destacou que os “os laudos anexos ao caderno processual demonstram que o condutor do veículo encontrava-se sob efeito de substância capaz de alterar a sua capacidade motora”, e que esta foi a causa principal do grave acidente relatado. Já quanto ao outro demandado (pai do motorista e proprietário do carro), foi avaliado que ele também se encontra abrangido pelo dever de reparação dos danos, tendo vista a “negligência consubstanciada na entrega de veículo automotor a terceiro incapacitado, ainda que temporariamente, para dirigir”.
Em relação `condenação por danos materiais, o magistrado frisou que as condutas ilícitas praticadas pelos réus “distanciam-se, a mais não poder, do mero aborrecimento cotidiano ou de dano decorrente de exposição regular ao trânsito”, de modo que tais ações causaram “abalo moral às vítimas, devendo ser rechaçadas com veemência pela sociedade e pelo Poder Judiciário, desencorajando a sua prática”. E, assim, na parte final da sentença foi determinado aos demandados o pagamento indenização pelos danos morais e materiais causados.
(Processo nº 0804206-48.2020.8.20.5124)