A imposição do uso de tornozeleira eletrônica, além da determinação de prisão domiciliar, não configura constrangimento ilegal por parte do magistrado que decretou a medida. Foi o que entendeu os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN ao negaram provimento a um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Wilkilaine Costa de Moura, denunciada em um processo em tramitação na 1ª Vara Criminal de Parnamirim pela suposta prática de tráfico de drogas.
A defesa de Wilkilaine Costa defendeu a suficiência da prisão domiciliar outrora determinada, “sendo desproporcional o acréscimo de cumprimento com tornozeleira eletrônica”.
Parecer do Ministério Público Estadual pontuou que o uso de tornozeleira eletrônica não é incompatível com o direito de cumprir prisão domiciliar e trabalhar durante o dia. “A simples alegação de constrangimento moral decorrente do uso do aparelho durante o trabalho domiciliar, não pode se sobrepor à necessidade de fiscalização do cumprimento da medida cautelar imposta à paciente, notadamente diante da gravidade dos delitos que lhe foram imputados”, defendeu o MP.
A magistrada que fixou a medida informou que a investigação aponta que Wilkilaine Costa estaria tentando se evadir do local da apreensão, tendo em vista a possibilidade de ter tido acesso à informação da prisão efetuada na Paraíba, poucos minutos antes da sua, em desfavor de Augusto Jonas Brito Ribeiro, traficante de grande porte, integrante de organização criminosa e foragido do Centro de Detenção Provisória da Zona Norte, tido como auxiliado pela acusada e outros em atividade da narcotraficância em grande escala.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que a medida da imposição do uso de tornozeleira eletrônica está baseada na periculosidade concreta da acusada e que a magistrada fundamentou sua imprescindibilidade “no intuito de reforçar a fiscalização do cumprimento de prisão domiciliar por parte da acusada”.
Para o relator, não ficou demonstrado o constrangimento ilegal sustentado pela defesa da acusada. “Ao revés, o ato fustigado se mostra justificado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Assim, entendeu não haver elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação da medida, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
(Habeas Corpus nº 0809861-81.2019.8.20.0000)