A 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal definiu a condenação de um homem, em pouco mais de sete anos de reclusão, pela prática da comercialização de um medicamento com fins abortivos, no período compreendido entre julho de 2010 e dezembro de 2012. Segundo a peça acusatória, o denunciado realizava os anúncios por meio da internet da droga “Cytotec”, sem registro no órgão da vigilância sanitária competente e com produto de origem ignorada. A decisão é relacionada a recurso, no qual a defesa, dentre várias alegações, afirmou que nenhum dos depoimentos das testemunhas foi contundente no sentindo de comprovar se o réu era realmente o vendedor.
Segundo a peça inicial, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) instaurou o Processo Administrativo nº 25351.61.4076/2010-84 a partir do recebimento da informação de que o denunciado comercializava, de forma ilegal, o medicamento, por meio de anúncios em sites, com a divulgação de conta corrente do Banco do Brasil, de titularidade do acusado.
De acordo com a decisão, o parágrafo 1º-B foi inserido no artigo 273 do Código Penal, por força da Lei nº 9.677/98, no objetivo de punir pessoas que vendem determinados “produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais” e que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja potencialmente perigoso para a população.
O julgamento ainda esclareceu que, por se tratar a conduta de um crime formal, de perigo abstrato, a lei presume que, ao vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir ou entregar a consumo, produto terapêutico ou medicinal que se enquadre em um dos incisos do parágrafo 1º-B, o risco já foi produzido para outras pessoas e, assim, só por esse fato, a conduta já é punida, sendo dispensável a realização de perícia para se comprovar a prática do delito.