A prisão preventiva de um homem por feminicídio tentado e porte ilegal de arma, crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º e incisos, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), dentre outros artigos, foi mantida após julgamento da Câmara Criminal do TJRN, a qual considerou que os motivos apontados na decisão de primeira instância ainda estariam presentes, em especial, a garantia da aplicação de lei, já que existem sérios riscos de que, caso solto, o acusado volte a “se esquivar da justiça”, já que, em outro momento, não foi localizado. O HC alegou, dentre vários pontos, “inidoneidade” da custódia, mas o órgão julgador entendeu de forma diversa.
“Também permanecem presentes os requisitos da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos crimes possivelmente praticados – tentativa de feminicídio da ex-companheira na presença do filho menor de apenas 4 anos de idade, bem como a realização de ofensas e ameaças à vítima e seus familiares após o crime”, ressalta a relatoria do voto.
Segundo os autos, o possível fato criminoso ocorreu em 13 de outubro de 2020, tendo a prisão preventiva sido decretada em 3 de novembro do mesmo ano, sob o fundamento de manutenção da ordem pública e garantia da instrução, tendo ocorrido somente em 18 de novembro de 2021, depois de mais de 1 ano, ante a manutenção do réu em local incerto e não sabido anteriormente.
“Cumpre salientar que não bastam para a revogação da prisão cautelar os indícios de boa conduta e residência fixa, como articula a defesa. É o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia”, pontua o relator.