A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar um suposto caso de peculato, ocorrido no ano de 2018, pelo qual foi responsabilizado o então presidente da Câmara Municipal de Guamaré, o qual, junto a outros denunciados, teria realizado ajuste em procedimento licitatório para que um concorrente fosse o vencedor do Pregão Presencial nº 003/2018. Segundo a denúncia, também incluíram no certame cláusulas restritivas da concorrência, com o intuito de obter vantagens na licitação, incidindo também nos tipos penais do artigo 90, da Lei 8.666/93.
O então presidente da Câmara foi condenado em primeira instância a uma pena de seis anos de reclusão e dois anos e 11 meses de detenção em regime fechado. No recurso, a defesa alegou a inexistência de provas a embasar a condenação da 2ª Vara de Macau. Argumento não acolhido pelos desembargadores do TJRN.
Segundo a atual decisão, militam contra o recorrente a confissão do suposto favorecido e a própria fala de dois acusados, sintetizadas pela 1ª Procuradoria de Justiça. “Diante desse cenário, ressoa uma só certeza: é por demais anêmica, senão inconsistente, a tese de insuficiência probante e atipicidade da conduta”, define a relatoria na Câmara Criminal.
De acordo com a sentença, destacada no voto da Câmara, o certame – cujos serviços seriam de pouco mais de R$ 55 mil – nunca visou uma concorrência “real e efetiva”, pois o vencedor já estava determinado antes mesmo do início, de modo que não passou de uma “maquiagem para viabilizar a contratação” da empresa favorecida pelo legislativo municipal, bem como se constituiu em um instrumento para os acusados desviarem verbas públicas, mediante superfaturamento dos valores pagos pelo órgão público.
Ainda segundo os autos, o Relatório Técnico de Análise nº 0190/2019, o suposto favorecido é sobrinho por afinidade do então diretor geral da casa legislativa e residia na cidade de Nilópolis/RJ, onde exerceu, em junho de 2017, a função de contínuo em uma empresa e se registrou como empresário individual, sob nome fantasia, tendo como atividade econômica principal a prestação de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
“Ocorre que o referido empresário individual nunca prestou nenhum serviço a particular ou administração. Pelo contrário, há indícios de que o titular da empresa individual exercia o comércio de roupas, conforme postagens extraídas do Facebook, nas quais ele informa, no início de janeiro de 2018, que faria uma última ida ao fornecedor antes de viajar para o Rio Grande do Norte. Corroborando os indícios de que a empresa era fantasma, sem efetivamente exercer qualquer atividade econômica e foi constituída com a única finalidade de firmar contratos com o legislativo de Guamaré”, destaca o julgamento.
(Apelação nº 0100231-18.2019.8.20.0105)