Em relação à possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mulheres gestantes ou genitoras de filho menor ou portador de deficiência, a Câmara Criminal do TJRN observou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF) em análise de caso referente à situação na qual o regime de cumprimento da pena não é o aberto. De acordo com o julgamento, relacionado a habeas corpus, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. O órgão julgador do TJ norte-rio-grandense considerou a concessão, diante de elementos como a existência de filhos menores e as condições sanitárias da unidade prisional.
“Assim, constitui flagrante ilegalidade a prisão da paciente quando subsiste, nos autos, a comprovação de que o estabelecimento prisional é inadequado à sua condição de gestante ou lactante, o que enseja a concessão da ordem de ofício”, destaca a relatoria do voto.
De acordo com a decisão, embora a gestante tenha sido considerada foragida, sob a alegação de que não havia pessoa responsável capaz de cuidar dos filhos, a própria existência de três crianças, somada à gravidez de risco, já no oitavo mês, comprovada por meio de documentos acostados aos autos, motivariam a concessão da ordem de ofício.
“Somado a isso, deve ser levado em consideração a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) nas unidades prisionais, além de que a paciente (alvo do HC) demonstrou vontade em colaborar com o Poder Judiciário, uma vez que apresentou um comprovante de endereço atualizado, tornando “conhecido seu atual paradeiro””, enfatiza.
A gestante, de 21 anos, foi presa por suposta prática de tráfico de drogas, na Zona Norte de Natal, no conjunto Parque das Dunas, no bairro Pajuçara. A jovem foi identificada e já responde pelo crime de roubo, cometido em 2012, pelo qual estava cumprindo pena no regime semiaberto.
(Habeas Corpus com Liminar n° 0804039-43.2021.8.20.0000)