Modificando sentença da Comarca de Florânia, os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram o ex-prefeito da cidade, Flávio José de Oliveira Silva, e o tabelião do Cartório de Florânia, Eduardo Ribeiro, pela prática de atos de Improbidade Administrativa, em virtude de esquema ilícito de pagamento, com dinheiro público, de atos cartorários e de tributos de particulares, durante o período de 2005 a 2008.
Assim, o ex-gestor municipal deve arcar com o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 1.143,52 e ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora e atualização monetária, revertida em favor do Município.
Também estão suspensos seus direitos políticos pelo prazo de três anos, bem como proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, diante dos atos de improbidade praticados pelos acusados de grande reprovabilidade.
Já o tabelião Eduardo Ribeiro também foi condenado ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora e atualização monetária a partir da data da decisão, revertida em favor do Município.
O caso
O Ministério Público Estadual interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Comarca de Florânia que, nos autos de Ação Civil Pública de Responsabilização pela prática de ato de Improbidade Administrativa, julgou improcedente o pedido autoral.
No recurso, o MP alegou que Flávio José e Eduardo Ribeiro foram enquadrados como causadores de dano ao erário e violação aos Princípios da administração pública, tendo em vista o pagamento, com dinheiro público, de atos cartorários de particulares e a exigência de tributos por ocasião destes, durante a gestão de 2005/2008 e que constam nos autos provas suficientes da materialização do ato de improbidade, o que permite a reforma da sentença.
Afirmou que Flávio José favorecia determinadas pessoas com o pagamento dos emolumentos de certos atos cartorários, como escrituras públicas de compra e venda de imóvel, além de não lhes cobrar qualquer montante a título de tributo, especialmente o ITIV, estando tais atos comprovados por meio das escrituras públicas e os recibos de pagamentos do imposto relacionados anexados ao processo.
Os atos também foram comprovados por meio de extratos da conta bancária destinada ao depósito das somas obtidas como respectivo tributo e, ainda, em especial, das declarações prestadas pelo tabelião do cartório de Florânia, Eduardo Ribeiro, quando de sua oitiva pelo MPRN.
Voto
Para o relator do recurso, o juiz convocado João Afonso Pordeus, as provas dos autos apontam que os acusados praticaram atos tidos como ímprobos, uma vez que o próprio tabelião Eduardo Ribeiro depôs confessando a existência do esquema ilícito envolvendo Flávio José, então prefeito do Município de Florânia, descrevendo a participação de cada um dos réus nos atos de Improbidade Administrativa narrados na acusação e a relação entre o patrimônio supostamente ilícito e sua origem eventualmente pública.
“Sem dúvida, observa-se que, no caso, a descrição dos fatos em comparação com as provas acostadas aos autos, ao contrário do entendido pelo magistrado de primeira instância, possibilita a análise acurada dos fatos apontados como atos de improbidade, pois, a meu ver, o Ministério Público, ora apelante, conseguiu comprovar que não houve o pagamento de alguns tributos e emolumentos e que as quitações dadas nos documentos apresentados são frutos de fraude ou simulação, resultando em dano ao erário público a ensejar a presente ação de improbidade administrativa”, comentou o relator.
João Afonso Pordeus entendeu que os atos praticados pelos acusados estão materializados como atos de improbidade, pois acarretaram duplo prejuízo ao erário, pois, ao liquidarem serviços não executados em favor do Município, provocaram uma diminuição do seu patrimônio e ao deixarem de exigir exação de determinados tributos, impediram que a receita dessa entidade crescesse, incorrendo, portanto, nos atos da Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).
Fonte: Portal do Judiciário