O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no de R$ 10 mil para os irmãos de um paciente portador de esquizofrenia que se suicidou após fugir de um hospital psiquiátrico público. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A ação indenizatória foi proposta pelos irmãos e pelos sobrinhos do falecido, estes últimos representados em juízo pelas mães. Na ação, alegaram que o irmão e tio deles era portador de esquizofrenia, CID 10 – F20.8 e estava internado em um hospital psiquiátrico público, mas fugiu do local e acabou tirando sua própria vida.
Afirmaram ainda que ele foi internado na unidade de saúde em 9 de outubro de 2015 e lá permaneceu até o dia 20 do mesmo mês, quando, por falta de vigilância, evadiu-se do local. Assim, alegaram que o episódio foi ocasionado por ausência de vigilância por parte da instituição, requerendo a indenização por danos morais.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou que o caso reflete a omissão do Estado em não zelar pelo dever de vigilância, assim como pela conduta ilegítima de algum agente estatal, pelo dano e pelo nexo de causalidade entre um e outro. Todavia, aduziu que não existem elementos que indiquem a previsibilidade de que o então paciente tinha predisposição ao cometimento de suicídio, ou que os agentes públicos tinham conhecimento dessa situação e, podendo atuar, nada fizeram.
Análise judicial
Para o magistrado, pela prova documental produzida pelos autores, verificou que o falecido foi internado no hospital psiquiátrico, por tentativa de suicídio com faca, ao tentar cortar o pulso e o pescoço. Em outro documento tem a ficha de evolução do paciente, em que consta que poucos dias depois, no horário das 17h38, “o paciente não foi localizado no hospital”.
Observou que, no mesmo documento, tem a anotação do dia 21 de outubro, na qual o irmão do paciente informa que ele se suicidou. A certidão de óbito anexada aos autos também confirma que a data do falecimento do paciente foi no dia 20 de outubro de 2015, a mesma em que fugiu do Hospital Psiquiátrico. Ademais, na prescrição médica juntada ao processo também consta que o caso do paciente despertava “vigilância, questão de cuidado e atenção”.
Segundo o juiz, não resta dúvida quanto à circunstância de que o paciente faleceu por ausência de vigilância dos funcionários da unidade hospitalar em que se encontrava internado. Assim, considerou que os autores se desincumbiram de seu encargo afeto à comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
“Na situação em comento, tem-se a omissão do ente estatal no desempenho desse mister, sob a forma de negligência, ou seja, na ausência de atuação em tarefa de sua incumbência. (…) Promana, outrossim, desse comportamento negligente do demandado, o dano moral alegado na peça inicial, plasmado na forçosa convivência da parte requerente com a angústia derivada da morte de um ente querido”, disse.
Para ele, não remanescem dúvidas de que os irmãos do falecido fazem jus à reparação pela perda dele. No entanto, explicou que raciocínio idêntico não se pode fazer com relação aos três sobrinhos também autores da ação, filhos de um outro irmão já falecido. Isso porque entendeu que o pleito que se busca no processo refere-se à indenização em razão do abalo sofrido, não ostentando qualquer conotação relacionada ao de direito sucessório.