Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de Habeas Corpus posto à apreciação do órgão julgador pela defesa de um homem, acusado pela prática dos crimes de receptação e por dirigir sem habilitação. Estes delitos são previstos nos artigos 180 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com o HC, dentre os argumentos suscitados, existe desproporcionalidade da medida aplicada e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão, mas não foi esse o entendimento da Câmara, a qual definiu que há, no caderno processual, prova da materialidade (termo de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e relatos orais), que atesta a existência de bem de origem ilícita que foi encontrado na posse do denunciado.
O julgamento serviu para a Câmara destacar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que não há porque se falar em “desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação”, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
A decisão também enfatizou que, ao ser caracterizada a falta da identificação civil, fica demonstrada uma situação de dúvida, que acarreta a incidência do disposto no artigo 313, do CPP. “O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, isso considerando que remanesce dúvida sobre a sua identificação civil”, ressalta o relator do HC.
“Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada”, reforça o voto.
(Habeas Corpus com Liminar nº 0806198-56.2021.8.20.0000)