A Câmara Criminal do TJRN voltou a ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual reconheceu a possibilidade de impor a prisão preventiva para preservar a ordem pública em decorrência da probabilidade de renitência delitiva, ocasião em que se observa as circunstâncias que indicam maior “desvalor da conduta”, aptas a motivar a imposição da medida extrema aplicada.
Segundo tal jurisprudência, tais argumentos são caracterizadores do chamado “periculum libertatis” de um acusado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que justifica a necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da probabilidade de reiteração delitiva.
A decisão se refere ao habeas corpus, movido pela defesa de Diego Pinto da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal e mantida pelo órgão julgador.
Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 24 de abril de 2021, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 157, combinado ao artigo 14, do Código Penal, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva, nos autos da Ação Penal n. 0801792-97.2021.8.20.5300.
A defesa chegou a alegar que há ilegalidade na prisão diante da não realização de audiência de custódia, “sem qualquer justificativa”, o que estaria em total “inobservância” ao que disciplina as Recomendações nºs 62/2020 e 91/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador.