Uma empresa de tecnologia e varejo online terá que restituir valores pagos por uma consumidora após ela comprar produtos na plataforma e não recebê-los. Consta na sentença que a mulher adquiriu um notebook, no valor de R$ 1.199,90 e um jipe infantil elétrico, por R$ 949,90, entretanto, mesmo constando como entregue no sistema da ré, o notebook nunca foi recebido pela autora da ação.
De acordo com os autos, a consumidora tentou exercer o direito de arrependimento em relação ao jipe, porém, não conseguiu efetuar o procedimento por sua conta ter sido bloqueada pela ré, inviabilizando a devolução e o reembolso. Já a empresa alegou a regularidade da prestação do serviço e afirmou que o notebook foi entregue no endereço da autora. O caso foi julgado pelo 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
O juiz Vagnos Kelly Figueiredo, responsável pelo caso, destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda de acordo com o magistrado, mesmo com a ré afirmando que o notebook foi entregue em dezembro do ano passado segundo registros sistêmicos internos, essas provas são insuficientes para comprovar o adimplemento da obrigação.
“No comércio eletrônico, a prova da entrega efetiva deve ser feita mediante a apresentação do comprovante de recebimento assinado pelo consumidor ou por terceiro identificado. A ausência de tal documento atrai a responsabilidade da ré”, escreveu o magistrado na sentença. No caso em questão, não consta nos autos nenhum comprovante de assinatura ou documento que confirme a entrega do bem.
Em relação ao jipe infantil eletrônico, a consumidora comprovou a tentativa de exercer o direito de arrependimento da compra, mas foi impedida pelo bloqueio da conta na plataforma da empresa ré. “A ré justifica o bloqueio por ‘segurança’, mas tal medida não pode servir de óbice ao exercício de um direito potestativo. A criação de barreiras sistêmicas que impedem o reembolso configura falha na prestação do serviço é prática abusiva”, pontuou o juiz.
De acordo com a sentença, mesmo sustentando a entrega do notebook, a empresa ré não apresentou justificativa para o bloqueio da conta da autora da ação. Além disso, também não demonstrou que tentou resolver a situação por meio alternativo para que fosse efetuada a devolução do produto e restituição dos valores.
Com isso, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a ré foi condenada a pagar o valor de R$ 2.149,80 para a parte autora referente à quantia paga pelo notebook e pelo jipe infantil elétrico. A quantia terá que ser corrigida pelo IPCA. Além disso, a empresa ré também terá que pagar R$ 1.600,00 à consumidora por danos morais. Essa quantia também terá que ser corrigida monetariamente pelo IPCA.
