A 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou a proprietária de um lava-jato, localizado no bairro Bom Pastor, na zona Oeste da capital, após a Polícia Civil localizar, no estabelecimento e na garagem da residência da denunciada, dois veículos com registro de roubo. A acusada alegou que os automóveis pertenciam a clientes, mas não soube identificar os proprietários nem apresentou qualquer registro dos veículos. Na sentença, a juíza Lena Rocha concluiu que a mulher mantinha bens de origem ilícita em depósito no exercício de atividade comercial e, por esse motivo, aplicou penas restritivas de direitos.Segundo denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), uma equipe da Polícia Civil rastreava uma caminhonete Toyota Hilux roubada na noite de 10 de julho de 2019 quando localizou o veículo no interior do lava-jato. Durante a fiscalização dos demais automóveis existentes no local, os policiais constataram que um Honda Fit também possuía registro de roubo. Os dois veículos foram apreendidos e a empresária presa em flagrante.
Os automóveis foram submetidos à perícia do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (Itep/RN) e o laudo concluiu que ambos estavam sem as placas originais e possuíam registro de ocorrência por roubo.Conduzida à Delegacia de Plantão, a acusada negou os fatos. Ela afirmou ser proprietária do lava-jato e alegou que os veículos pertenciam a clientes, mas disse não saber informar os nomes ou endereços das pessoas que os haviam deixado sob sua guarda.
A defesa requereu a improcedência da ação penal e a absolvição da acusada, sustentando que o Ministério Público não teria demonstrado sua culpabilidade e que as provas produzidas seriam apenas circunstanciais.
Origem ilícita dos veículos
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180 do Código Penal, ocorre quando a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou manter em depósito bem proveniente de crime é praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. Ressaltou ainda que, para a configuração desse delito, não é necessária a efetiva venda ou revenda do bem, bastando que ele seja recebido ou mantido no contexto da atividade comercial.
“Inexiste motivação para desconfiarmos da palavra das testemunhas, os policiais cujos depoimentos foram corroborados pelas circunstâncias fáticas do episódio em questão. Assim, provado nos autos que a acusada estava em sua residência e lava-jato, com os veículos já mencionados, produtos de ilícitos, a condenação é medida que se impõe. É, pois, indubitável que a acusada teve conduta fora dos padrões jurídicos legais, fazendo-se necessário um juízo condenatório vinculando-os à lei penal repressiva para equilíbrio social”, registrou.
A juíza também destacou que o conjunto probatório produzido durante a instrução demonstrou de forma consistente que a acusada tinha conhecimento da origem ilícita dos veículos apreendidos.
“Conforme depoimentos testemunhais, os automóveis identificados como produtos de roubo foram encontrados tanto nas dependências do lava-jato quanto na garagem da residência pertencente à acusada, ambos localizados no mesmo terreno. A prova é a comprovação da verdade fática real, do que se alegou e, tornando-se provado, durante a instrução, a evidência é cabal, nos autos da prática delitiva”, concluiu.
