A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de uma empresa de pagamentos eletrônicos a restituir, juntamente com uma empresa do ramo de telefonia móvel, a uma cliente, o valor superior a R$ 197 mil, pela ocorrência de movimentações fraudulentas realizadas por terceiro. A decisão inicial, relacionada à ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, é da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas o órgão julgador acatou, parcialmente o pedido para redução da indenização por danos morais, que passou dos originais R$ 7 mil para mil reais. Os demais termos da sentença foram mantidos.
Dentre alguns argumentos da apelação, os réus destacaram a improcedência da condenação por danos morais, considerando a ausência de conduta ilícita e culposa dos supostos danos sofridos e do nexo de causalidade entre um e outro, vez que na falta de qualquer desses requisitos não há responsabilidade civil, pois o acesso por terceiros à conta da apelada teria decorrido “exclusivamente” da clonagem do chip de celular. O que não foi acolhido pelo órgão.
Segundo os autos, no dia 13 de abril de 2021, a então cliente começou a receber notificações de transações bancárias realizadas na sua conta bancária da empresa de pagamentos eletrônicos, gerando perda de R$ 228.319,68 e, após contato com os réus, a companhia telefônica informou que a linha da autora foi objeto de clonagem presencial, o que possibilitou a redefinição da senha do aplicativo de pagamentos e a realização das transações. No dia seguinte, 14 de abril, recebeu a notícia de estorno de transferência de apenas R$ 30.425,51, diminuindo o prejuízo para R$ 197.894,17.
Julgamento
A decisão, ao destacar trechos da sentença inicial, destacou que, embora a clonagem do chip da autora (o que representa falha na prestação do serviço por parte da operadora, conforme o julgamento) tenha desencadeado todas as transações fraudulentas, a ré não se precaveu quanto à realização dessas operações, constituindo falha no serviço bancário.
No julgamento foi ressaltada como notória a falha de segurança nos sistemas da companhia de telefonia, “vez que possibilitou (ainda que omissivamente) a clonagem da linha telefônica da autora, tornando o serviço defeituoso, a teor do artigo 14, parágrafo 1º, incisos I-III, do Código de Defesa do Consumidor”, reforça a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr..
O voto também reforçou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.