Decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN destacou a Súmula nº 32 da Corte de Justiça potiguar, entendimento que estabelece que a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, o que não admite a adoção do sistema de valor fixo.
O julgamento se deu na apreciação de um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Sociedade Potiguar de Educação e Cultura (APEC), a qual pedia a suspensão de decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Natal, que determinou que a instituição ajustasse as mensalidades de uma aluna, referentes ao 2º período (2020.2) do curso de Medicina, com a inclusão da rematrícula. No recurso, a instituição buscava a cobrança integral ou com o desconto que entende cabível.
A decisão da primeira instância determinou à APEC o ajuste das mensalidades referentes ao 2º período (2020.2) do curso de Medicina prestado e o valor correspondente à rematrícula, a partir da prestação com vencimento em 07/07/2020, bem como se abster de cobrar valor superior a R$ 5.719,97, com reduções para pagamento até o vencimento.
“Assim sendo, entendo que a instituição agravante não demonstrou a existência dos pressupostos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado, sobretudo a probabilidade do direito (fumus boni iuris)”, destaca a desembargadora Judite Nunes, relatora do Agravo de Instrumento.
(Agravo de Instrumento nº 0807809-78.2020.8.20.0000)