Um cidadão de Mossoró teve negado pela, 2ª Vara Cível da Comarca da cidade, o direito a uma indenização por danos morais contra a empresa Latam Airlines Group S/A. Na demanda, ele acusava a empresa aérea da prática de suposto ato ilícito, envolvendo publicidade enganosa. A juíza Carla Portela julgou improcedente o pedido.
Segundo ele, ao acessar o site virtual da empresa no dia 10 de setembro de 2019, às 21h25m, verificou que a passagem aérea, no trecho Rio de Janeiro/Fortaleza, prevista para o dia 18 de janeiro de 2020, estava em promoção, pelo valor de R$ 479,75, todavia, ao tentar realizar a compra, não existia passagem com o preço informado.
Alegou também que o site da empresa apresenta passagens com preços inexistentes, ou seja, indisponível a venda, no intuito de atrair o consumidor para o site e tentar vender passagens com o valor bem mais elevado do que o anunciado. Por isso, pediu pela procedência do pedido, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Vídeo
A magistrada julgou o caso com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que há patente uma relação de consumo que vincula as partes. Ela também aplicou ao processo os efeitos da revelia, diante da verificação da inexistência de defesa pela empresa.
Verificou que o autor juntou aos autos, como prova, arquivo de mídia, em que tenta comprar uma passagem para o dia 18 de janeiro de 2020, com saída do Rio de Janeiro/RJ e destino Fortaleza/CE, cujo valor seria de R$ 479,75. Porém, ao analisar detidamente o vídeo, a julgadora percebeu que ele se encontra incompleto, porque não se observa, na integralidade, a parte esquerda da página virtual, em que constariam os horários de voos para o referido dia, o que ocasionaria a mudança de valores nas passagens.
Explicou que, a partir do acesso ao site da LATAM, é possível observar que, na parte superior, constarão vários dias da semana e seus respectivos valores mínimos. A juíza Carla Portela esclareceu que, ao selecionar o dia desejado, a empresa abrirá uma caixa inferior, em que disponibilizará horários diferentes de partidas, bem como, a opção de ser voo direto ou com conexão, o que implica na variação do valor inicialmente ofertado, ordenando, essa referida “aba”, de acordo com a opção escolhida pelo cliente (Preço, Horário da partida, Horário de chegada, Duração).
Análise judicial
No vídeo, a magistrada percebeu que o autor, ao utilizar-se da barra de rolagem, apenas mostra os valores das passagens, omitindo, ainda que parcialmente, o que ocasionaria a referida variação (horário de partida, paradas etc).
Além do mais, acrescentou o fato de que o valor indicado pelo autor como “propaganda enganosa”, não faz menção a nenhum horário e à quantidade de conexões, mas apenas informações pela empresa aérea dos preços mais acessíveis em um intervalo de sete dias daquele indicado por ele como “data de ida”. Ressaltou ainda que, na mesma página, consta a especificação de cada voo, não se concluindo o propósito de causar o dano em prestar informação inverídica que pudesse levar o consumidor a erro.
“Portanto, pelo que se colhe dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor ao engano, bem como, a ausência de informações sobre dados essenciais capazes de onerar ou restringir direito, ou seja, não se vislumbra, também, a existência de publicidade enganosa por omissão. Assim, ante a ausência de conduta ilícita praticada pela ré e, por lógica, não há o que se falar em dano moral indenizável”, concluiu a juíza Carla Portela.
(Processo nº 0815736-40.2019.8.20.5106)