Em debate realizado entre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a corte potiguar discutiu a tese da possibilidade de remoção de um servidor, para outro município, com o objetivo de acompanhar a cônjuge e intuito de preservação do núcleo familiar. A discussão se relaciona ao julgamento de Mandado de Segurança, no qual o colegiado considerou ainda que tal possibilidade tem ainda mais amplitude, quando o procedimento não ocorre a pedido, mas, exclusivamente, no interesse da Administração. O que gera ao Estado o dever de proteger a unicidade familiar e evitar o afastamento do convívio direto e diário.
Em debate realizado entre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a corte potiguar discutiu a tese da possibilidade de remoção de um servidor, para outro município, com o objetivo de acompanhar a cônjuge e intuito de preservação do núcleo familiar. A discussão se relaciona ao julgamento de Mandado de Segurança, no qual o colegiado considerou ainda que tal possibilidade tem ainda mais amplitude, quando o procedimento não ocorre a pedido, mas, exclusivamente, no interesse da Administração. O que gera ao Estado o dever de proteger a unicidade familiar e evitar o afastamento do convívio direto e diário.
A decisão, que se deu por maioria de votos, se relaciona à remoção de um servidor, inicialmente lotado na Penitenciária de Alcaçuz, para o Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros, já que a esposa, servidora no TRE/RN, foi transferida para assumir a chefia da 65ª Zona Eleitoral da cidade.
O pedido já havia sido realizado por meio do processo administrativo com a concordância da direção da unidade prisional via SEI nº 01010042.001545/2019-54 em 2 de abril de 2019 para acompanhar a cônjuge, tendo em vista que a esposa foi designada no interesse da administração.
“O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria, fazendo prevalecer, nessas situações, o interesse privado em detrimento ao interesse público, diante da tutela constitucional à entidade familiar”, enfatizou o desembargador Claudio Santos, relator do recurso.
A decisão do TJRN também destacou que o fato da remoção ter se dado exclusivamente por interesse da administração não é sequer requisito exigido para deferimento da remoção, nos moldes do parágrafo único do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, norma essa que ampara o pleito do impetrante.
(Mandado de Segurança nº 0804589-09.2019.8.20.0000)