Um trabalhador rural impetrou uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) para pleitear uma indenização, alegando que perdeu a capacidade laboral em virtude de um acidente de trabalho. A medida foi negada pela Primeira Turma do TRT/RN, pois foi comprovada, através de perícia médica, que ele possuía lesão condral, uma doença degenerativa sem ligação com a atividade profissional. A decisão foi por unanimidade e manteve o julgamento anterior da Vara do Trabalho de Ceará Mirim.
Embora o trauma tenha comprometido a sua capacidade laboral, a perícia médica constatou que ele possuía lesão condral, uma doença degenerativa sem ligação com a atividade profissional. De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, o artigo 20 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que doenças degenerativas “não são consideradas doenças de trabalho, por não serem desencadeadas em decorrência dos serviços prestados”.
No pedido de indenização, o autor do processo, que era empregado da Ceará-Mirim Agroindustrial S.A., alegou que caminhava quilômetros dentro de valas, com terrenos instáveis, para a plantação de cana-de-açúcar, e que, em um determinado dia, começou a sentir fortes dores em razão do esforço físico.
No entanto, segundo a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, não teria ficado demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho no processo. Isso porque não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que poderia ter sido emitido pelo próprio empregado ou pelo sindicato. “Tampouco ele foi afastado com recebimento de auxílio doença acidentário”, complementou ela.
“Diante da não existência de prova do acidente de trabalho típico que ocasiona a doença do reclamante, que, saliente-se, é de origem degenerativa e não relacionada ao trabalho, não há como deferir a indenização requerida”, concluiu a magistrada.
O número do processo é o 0000812-51.2018.5.21.0018.