O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, negou pedido liminar feito pelos Municípios de Almino Afonso, Encanto, Frutuoso Gomes, Ielmo Marinho, Janduís, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas e Lagoa Salgada para suspender os efeitos financeiros do Decreto Estadual nº 29.030/2019 que instituiu o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (Proedi). Os entes pleiteavam ainda a determinação para o pagamento da diferença da parcela de 25% sobre as receitas tributárias oriundas da arrecadação do ICMS que lhes cabe.
O desembargador Claudio Santos observou que a concessão da liminar poderia acarretar na irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo a consequência prática a “súbita majoração da carga tributária sobre o setor industrial, o que, sem dúvidas, acarretaria a imediata oneração desta atividade no Estado”. O magistrado destaca que “sem incentivos fiscais, ocorreria a derrocada da economia formal deste Estado, não cabendo ao Juiz desconhecer a realidade social nem, muito menos, os efeitos de suas decisões”.
O caso
Preliminarmente, os Municípios requereram a reunião da ação por eles ajuizada com o processo nº 0807755-49.2019.8.20.0000, de relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro. Contudo, o desembargador Claudio Santos entendeu não haver conexão entre as demandas, “isso porque, apesar dos feitos tratarem da mesma matéria, não há identidade de partes, tratando-se, pois, de ações originárias autônomas”, anotou.
Para justificar o pedido liminar, os Municípios defenderam a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 29.030/2019, argumentando que as Constituições Federal e Estadual impõem a necessidade de lei estadual específica para a concessão de crédito presumido com relação ao ICMS, afastando a possibilidade de assim o fazer por meio de ato governamental do chefe do Poder Executivo.
Quanto ao perigo da demora, asseveram que o decreto impõe excessivas perdas à arrecadação municipal com ICMS, na medida em que concede crédito presumido sobre a parcela de 25% que lhes cabe na repartição do bolo tributário, implicando na paralisação de serviços públicos essenciais.
Decisão
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela, o desembargador Claudio Santos entendeu não ter sido comprovado a probabilidade do direito ou o perigo de dano, requisitos próprios da medida de urgência almejada. Ainda, o julgador ressalta que a presunção, em regra, é da constitucionalidade das normas atacadas.
Sobre a concessão dos benefícios fiscais levarem a perdas na arrecadação municipal com ICMS, o magistrado afirma que acolher esse argumento significaria negar ao Estado do Rio Grande do Norte o direito de conceder isenções fiscais por supostamente atingir a quota parte dos municípios relativa ao Fundo de Participação destes, o que vai de encontro à tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.423, decidido em Repercussão Geral.
O Tema 653 do STF definiu a tese de que “é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.
O magistrado enumerou os potenciais efeitos trazidos pela concessão da liminar, com a oneração da atividade industrial. “Como consequência, teríamos o possível fechamento de postos de trabalho, o encerramento de empresas e o desaquecimento da economia local, com a correspondente queda na arrecadação tributária. Além disso, enquanto mantidos os efeitos da decisão pretendida, não seria possível às indústrias potiguares competirem em igualdade de condições com as concorrentes situadas em outras Unidades Federadas, o que acarretaria na contínua migração de empresas e postos de trabalho aos Estados nordestinos adjacentes, comprometendo sobremaneira o parque industrial estadual. Teríamos um desemprego em massa no Rio Grande do Norte, com dezenas de milhares de postos de trabalho findos, haja vista a impossibilidade de concorrência em preços no varejo em face dos produtos semelhantes produzidos nos demais Estados.
(Processo nº 0809193-13.2019.8.20.0000)
* Com informações do TJRN