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Desclassificação de candidata surda em seleção para professor intérprete de Libras é anulada pelo TJ/RN

by Ilo Aranha
setembro 2, 2026
in Em Foco
0
Desclassificação de candidata surda em seleção para professor intérprete de Libras é anulada pelo TJ/RN

A Vara Única da 

Comarca

 de Caraúbas concedeu um mandado de segurança em favor de uma candidata surda que foi desclassificada na fase de entrevista em um processo seletivo para o cargo de Professor Intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais). Ao analisar o caso, o juiz Rafael Cunha anulou o ato administrativo de desclassificação, e determinou que o município realize nova convocação para entrevista técnica, assegurando à parte autora a presença de um intérprete de Libras habilitado ou uma banca examinadora composta por avaliadores sinalizantes para mediar e avaliar formalmente a candidata em igualdade de condições com os demais participantes.

De acordo com os autos, a candidata se inscreveu para concorrer ao cargo de Professor Intérprete de Libras no Processo Seletivo Simplificado, promovido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Educação e do Desporto de Caraúbas, disputando vaga reservada a pessoas com deficiência (PcD). Esclareceu que, no ato da inscrição, apresentou todos os documentos exigidos, inclusive a declaração de sua condição especial de pessoa com deficiência auditiva, acompanhada de laudo assinado por médico especialista em otorrinolaringologia e do correspondente exame de audiometria.

Narrou que, no momento da realização de sua entrevista, por ser surda, solicitou à banca examinadora que fosse disponibilizado um intérprete de Libras. Contudo, o pedido foi negado sob a alegação de que a comissão organizadora não havia providenciado tal profissional para as entrevistas. A candidata se viu impossibilitada de responder adequadamente às indagações, o que resultou em sua atribuição de nota insuficiente e consequente desclassificação do certame por não atingir o patamar mínimo de 50 pontos exigido pelo regulamento.

Inconformada com a situação, interpôs recurso administrativo requerendo uma nova oportunidade de entrevista com a devida acessibilidade, o qual foi indeferido pela banca organizadora sob o argumento de que não houve solicitação formal de atendimento especial dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório. O Município de Caraúbas, por sua vez, defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que a ausência de requerimento formal prévio de atendimento especial no ato da inscrição desobrigaria o ente público de fornecer o intérprete de Libras, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e da igualdade de condições entre os concorrentes.

Análise do caso

Analisando o caso, o magistrado evidenciou que o mandado de segurança é a via constitucional vocacionada para a proteção de direito líquido e certo quando a ilegalidade ou o abuso de poder puder ser demonstrado de plano, por meio de prova documental pré-constituída. Segundo o entendimento, as provas apresentadas são aptas a demonstrar a situação fática descrita pela candidata, restando delimitada a controvérsia jurídica em torno da razoabilidade do ato administrativo de desclassificação.

“A parte autora inscreveu-se especificamente para concorrer à vaga reservada a pessoas com deficiência para o cargo de Professor Intérprete de Libras, tendo apresentado no ato de inscrição o respectivo laudo de sua deficiência auditiva profunda em envelope lacrado exigido pela organização. Logo, a banca examinadora tinha plena ciência de que a candidata se qualificava como pessoa com deficiência e que necessitava de canais de comunicação adequados para ser devidamente avaliada”, afirmou.

O juiz destacou também que a conduta de submeter uma candidata acometida de surdez profunda bilateral a uma entrevista avaliativa conduzida de forma exclusiva por um profissional ouvinte não sinalizante, que não domina a língua de sinais, configura uma barreira comunicativa e manifestamente abusiva. Esclareceu ainda que a acessibilidade não constitui um favor ou uma mera faculdade da Administração Pública, mas sim um dever imperativo imposto ao poder público em todas as fases das seleções e concursos públicos, conforme determina expressamente o artigo 30 da 

Lei n° 13.146/2015.“A acessibilidade em exames e processos seletivos encontra amparo específico no Decreto Federal n° 5.626/2005, que regulamenta a Lei de Libras (Lei n° 10.436/2002), impondo o fornecimento de intérprete sempre que necessário para viabilizar a participação da pessoa surda em condições de igualdade com os concorrentes ouvintes. Afastar uma candidata devidamente habilitada na área por falha exclusiva da organização em prover recursos básicos de acessibilidade atenta contra o interesse público e contra o direito social de acesso ao trabalho. Portanto, a intervenção do Poder Judiciário mostra-se necessária para afastar a barreira burocrática imposta pela banca, assegurando à autora o direito de realizar nova entrevista sob condições adequadas de acessibilidade”, concluiu.

Tags: AnulaçãoJustiça do RNTJRNTribunal de Justiça do TRN
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