A 3ª Câmara Cível do TJRN, em sessão realizada por meio de videoconferência, manteve, em parte, a sentença dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e determinou, no julgamento de recuso, que a empresa MRV Engenharia e Participações S/A realize a devolução a um cliente dos valores, por ele, efetivamente pagos, com a retenção de 25%. A decisão, contudo, afastou a condenação da construtora quanto ao pagamento de indenização a título de danos morais, que havia sido determinado em primeira instância. O julgamento teve a relatoria do juiz convocado pelo TJRN, João Afonso Pordeus.
No recurso, a construtora alegou, dentre outros pontos, que o contrato firmado foi estabelecido de forma “clara e expressa acerca dos encargos” que seriam suportados, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, conforme a cláusula 7a do instrumento contratual, bem como que o contrato apenas foi rescindido tendo em vista a não obtenção do financiamento pleiteado junto ao Banco.
“Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução de contrato de compra e venda de imóvel, tem este o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% e 25% pela vendedora”, explica o relator.
Ainda conforme a decisão, não há porque se falar em condenação da recorrente em verba indenizatória a título de danos morais, já que o comprador foi quem deu causa a rescisão contratual, devendo ser afastada tal condenação, sob pena de enriquecimento ilícito em favor do recorrido.