O juiz convocado para o Pleno do TJRN Diego Cabral, em atuação no gabinete do desembargador Virgílio Macedo Jr., determinou a manutenção e o custeio, por parte de um plano de saúde, das despesas referentes ao tratamento de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, com os profissionais que atualmente a acompanham, sendo tal custeio limitado ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde para os reembolsos.
A determinação atende a um recurso interposto pela representante da menina em Juízo, sua mãe, contra decisão da 15ª Vara Cível de Natal que deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada pela autora determinando que o plano autorize, no prazo de dez dias, o tratamento requerido pela autora, desde que prescrito expressamente pelo profissional médico que a assiste.
Pela decisão recorrida, o plano deveria arcar com o custeio, quer seja por meio da rede credenciada ou por meio de profissionais de escolha da autora, na hipótese de inexistência de rede credenciada com a aptidão especifica requerida, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00.
A mãe da criança recorreu porque os profissionais que atendem a paciente não pertencem aos quadros do plano de saúde. No recurso, ela afirmou que sua filha foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e que apresentou requerimento ao Juízo de primeiro grau para que fossem mantidos os profissionais atuais, por ter a paciente criado vínculo afetivo com eles.
Para tanto, ela ressaltou que, qualquer quantia que, porventura, ultrapassar o valor que seria pago pelo plano de saúde da criança à clínica credenciada, será arcado inteiramente pela família, de modo que o plano de saúde não tera qualquer prejuízo financeiro.
Para basear seu pedido, transcreveu precedentes da Corte potiguar de Justiça e, ao final, requereu que seja autorizada a manutenção e custeio do tratamento com os profissionais atuais, por tempo indeterminado, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento do plano de saúde.
Vínculo terapêutico
Quando analisou a demanda, o magistrado observou que a criança é acompanhada por profissionais que não fazem parte da rede credenciada do plano de saúde, a despeito de ser disponibilizada rede credenciada apta a realizar o tratamento especializado.
No entanto, entendeu que, apesar de ficar comprovado que existe local credenciado habilitado para realizar o tratamento nos moldes indicados para a paciente, é incontestável o direito desta de manter tratamento com profissional de sua confiança, assim como o reembolso das despesas médicas efetuadas.
Ele ressaltou que este entendimento deve prevalecer principalmente em casos de diagnóstico do espectro autista, em que se destaca a importância do vínculo terapêutico para garantir melhor prognóstico, que é a “situação dos autos, tendo em vista o risco de danos irreversíveis como perda de habilidades já adquiridas e/ou agravo do quadro clínico”.
Assim, determinou a manutenção e o custeio, por parte do plano de saúde, das despesas referentes ao tratamento da criança com os profissionais que atualmente a acompanham, conforme indicados no processo, mas limitou tal custeio ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde para os reembolsos.