A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Campo Grande e manteve decisão da Justiça que determinou à municipalidade que fornecesse gratuitamente a uma criança de 06 anos de idade os insumos farmacológicos necessários para o tratamento de uma doença genética de deficiência de enzimas que causa retardo no seu desenvolvimento.
O fornecimento deve permanecer enquanto perdurar o tratamento, devendo ser implementado no prazo de cinco dias, ficando a continuidade do fornecimento condicionado a apresentação de prescrições médicas atualizadas trimestralmente. A decisão da Justiça estadual atende pedido em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do RN, por intermédio da promotoria de Justiça daquela localidade, que teve deferida tutela provisória em caráter antecipado.
Município
No recurso, o Município de Campo Grande defendeu que o procedimento pretendido seria de competência dos Estados e/ou União e que o medicamento postulado pela autora não estaria previsto no rol dos remédios disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, sendo inoportuna a condenação do Município.
Alegou que ao equiparar os Municípios para o cumprimento de obrigações exigidas aos demais entes, se estaria prejudicando a eficácia das políticas públicas de saúde e a tentativa de uma maior racionalização, estando esta situação se contrapondo ao acesso igualitário e universal apregoado pelo Ministério da Saúde.
Decisão
Ao julgar o recurso, a relatora juíza convocada Maria Neíze Fernandes, considerou que a criança enferma foi diagnosticada com “Acidúria-Hidroxi-3-MetilGlutárica, CID-10: E71.1, uma doença do grupo dos erros inatos do metabolismo do aminoácido leucina, decorrente de deficiência de enzimas mitocondriais envolvidos no catabolismo desse aminoácido, estando com atraso do desenvolvimento com predomínio de retardo mental”, necessitando do tratamento requerido.
Ela explicou que o Superior Tribunal de Justiça já conferiu ao magistrado, nos casos em que se pleiteia tratamento médico ou o fornecimento de medicamentos, a possibilidade de determinação do tratamento pretendido, bem como do bloqueio de verbas públicas, quando a urgência demandar a sua imprescindibilidade, como é o caso dos autos, haja vista a relevância do direito à vida e à saúde, em detrimento do sistema de pagamentos instituído em favor da Fazenda Pública pela Constituição Federal.
Ressaltou a relatora que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal e que é dever da administração garantir o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente, quando se trata de assegurar um direito fundamental, ou seja, a vida humana.
“Neste contexto, pertinente registrar que as condições expostas no arrazoado recursal não podem ser invocadas pelo Poder Público com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente, quando desse comportamento decorrer a aniquilação de direitos fundamentais do indivíduo”, assinalou.
Finalizou: “Assim, não há que se falar em falta de previsão em rol de medicamentos ou exclusão do Município do polo passivo da presente demanda, já que a qualquer dos entes pode ser pleiteado judicialmente a fornecer medicamento, exame ou procedimento médico/cirúrgico”.