O juiz convocado João Afonso Pordeus negou pedido feito pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) para suspender a decisão judicial proferida pela 12ª Vara Cível de Natal que determinou que a empresa se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras filiadas ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Norte.
O prazo de abstenção de suspensão ou interrupção fixado na decisão foi de 60 dias, em razão de inadimplência, desde que as dívidas sejam correspondentes ao período de suspensão das atividades em virtude do Decreto de Calamidade Pública, editado pelo Governo do Estado. A determinação abrange 1.638 unidades consumidoras de empresas vinculadas ao Sindicato, que não podem ter qualquer medida de corte de energia durante o prazo estipulado.
Recurso
No Agravo de Instrumento, a Cosern sustentou que a decisão, além de caracterizar usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre energia, conforme previsão do artigo 22, IV, da Constituição da República, demonstra flagrante interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica por meio de liminar, afrontando, assim, previsão da Lei nº 8.987/95, além da Lei nº 9.427/96 e, ainda, enseja grave risco ao equilíbrio financeiro do contrato de concessão pública existente entre ela e o poder concedente.
A empresa destacou ser imperioso que o Estado Juiz se preocupe em manter também a saúde financeira das concessionárias de serviço público, até porque, sem a indispensável saúde financeira, não haverá condições de o consumidor residencial, comercial, industrial ou poder público, usufruir do consumo de energia elétrica.
Assinalou que a própria crise financeira decorrente da Covid-19, aliada à Resolução nº 878/20 da ANEEL que impede a suspensão de energia elétrica a determinadas categorias de consumo pelo prazo de 90 dias, agora suplementada pela decisão agravada, que determina que a Cosern não pode suspender o fornecimento de energia de 1.638 unidades consumidoras, agravarão, sobremaneira, a saúde financeira da Concessionária. Por isso, requereu a suspensão da decisão judicial.
Análise judicial
Porém, o julgador do caso não viu razão no pleito da concessionária. Para o juiz convocado João Pordeus, não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre energia, conforme previsão da Constituição da República, nem “interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica por meio de liminar”.
Isto porque explicou que a discussão travada na demanda gravita em torno da relação obrigacional firmada entre a Cosern e os usuários vinculados ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Norte, que, em razão de evento extraordinário, imprevisível, criou uma desproporção na prestação a cargo do devedor, tornando-a excessivamente onerosa.
Segundo João Pordeus, a alegação do Sindicato de que seus filiados estão impossibilitados de cumprirem a obrigação com a Cosern, na forma contratada, em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do Covid-19 e todas as circunstâncias nele envolvidas é, absolutamente, plausível. Para o magistrado, está comprovada a necessidade de fiel observância ao princípio da razoabilidade, na seara constitucional, e da teoria da imprevisão, no âmbito do direito obrigacional.
“Não se trata de privilegiar determinado segmento da atividade econômica, em detrimento de outro, até porque a decisão agravada suspende o corte de energia de 1.638 unidades consumidoras de empresas vinculadas ao Sindicato agravado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou seja, não ensejando o grave risco ao equilíbrio financeiro do contrato de concessão pública existente entre a agravante e o poder concedente, como defende a COSERN”, assinalou.
Esclareceu, por fim, que existe a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), estabelecido em Decreto Federal, o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada.
(Agravo de Instrumento nº 0804203-42.2020.8.20.0000)