O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a suspensão, de imediato, da validade dos trechos do Decreto Estadual nº 29.600, de 8 de abril de 2020, que acrescentaram os parágrafos 1º e 3º ao artigo 13 e o inciso VIII ao artigo 16 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. A suspensão atendeu a uma Ação Popular.
Os dispositivos suspensos definiram que, a partir do dia 10 de abril, “os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares, não poderão funcionar aos domingos e feriados”; assim como previu a limitação de circulação do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal “ao horário das 5h00 (partida) às 20h00 (destino), de segunda a sexta-feira, salvo nos municípios de Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo, Extremoz e Ceará-Mirim, onde fica permitida a circulação também aos sábados e domingos, no mesmo horário”.
O novo Decreto Estadual também acrescentou que, a partir de amanhã (14), “os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma não poderão funcionar das 19h00 às 6h00 do dia seguinte, em todos os dias da semana”.
Todos esses dispositivos foram suspensos pela decisão, até decisão judicial em contrário ou o julgamento do mérito da ação.
Argumentos
O autor da Ação Popular defendeu que os dispositivos referenciados deverão ser declarados nulos, pois afrontam o princípio constitucional da legalidade, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade, prejudicando a economia do Estado e dos Municípios potiguares, que dependem da movimentação das atividades comerciais, que resultam na arrecadação de tributos, a exemplo do ICMS e ISS.
O autor asseverou que essas restrições objetivando “impedir que restaurantes, bares, mercados, mercearias, supermercados, lojas de materiais e congêneres funcionem no período noturno e/ou nos dias de domingo e feriados não reduz, senão apenas no plano puramente teórico, apriorístico, o risco de transmissão e contágio do novo Coronavírus”, não havendo sentido no raciocínio de que o risco de contaminação é maior à noite do que durante o dia, nos domingos e feriados do que nos dias úteis, entendendo-se assim que o efeito será contrário, pois sabendo que os estabelecimentos terão o horário de funcionamento reduzido poderá haver uma tendência da população em frequentá-los num espaço de tempo menor, aumentando a aglomeração de pessoas, em vez de diminuí-la.
O requerente alega ainda que o ato normativo governamental deveria ser em sentido oposto, ou seja, procurando proteger os interesses da coletividade, da preservação da vida, da saúde, da garantia da dignidade da pessoa humana, assim como da manutenção do equilíbrio da economia do Estado.
E destacou que a aplicação do Decreto, nas partes destacadas, resultará em “prejuízos reais que serão experimentados pelas pessoas físicas e jurídicas que exploram os ramos comerciais acima mencionados – que deixarão de faturar nos dias e horários proibidos por aqueles dispositivos – e, por tabela, seus funcionários, fornecedores e, portanto, os próprios Estado do Rio Grande do Norte e Municípios potiguares, que dependem da circulação e venda de mercadorias para arrecadar tributos”.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar na Ação Popular, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal destacou o julgamento do Mandado de Segurança nº 0800188-29.2020.8.20.5400, durante o Plantão Judiciário do dia 9 de abril. O MS foi impetrado pela empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra ato da Governadora do Estado, no tocante ao mesmo Decreto nº 29.600/2020, e deferiu o pleito liminar autorizando o funcionamento das unidades da empresa localizadas no Município de Natal, nos dias e horários estabelecidos pelo Poder Público Municipal, eximindo-a de atender às prescrições dos parágrafos 1º e 3º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 29.583/2020.
Ao fundamentar a sua decisão, o desembargar plantonista esclareceu que apesar da situação de excepcionalidade ante à epidemia no novo coronavírus, “o Estado do Rio Grande do Norte não detém competência para fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais” e que tal atribuição é do poder público municipal, “de sorte que, a um primeiro olhar, próprio deste momento processual, se revelam inconstitucionais as determinações estaduais”.
“Assim sendo, entendo que devo proceder na mesma linha de pensamento adotada na decisão proferida no mandado de segurança referenciado, acrescentando a presença do segundo requisito, o periculum in mora, considerando que desde o dia 10 passado já está valendo parte dos dispositivos ora questionados, e que o restante entrará em vigor amanhã, dia 14/04, justificando a premência na concessão da providência suscitada na preambular da presente ação”, destacou o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que vislumbrou o requisito da probabilidade do direito nos argumentos apresentados na petição da Ação Popular.
(Ação Popular nº 0800318-28.2020.8.20.5300)