O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que a empresa Nova Biomedical Diagnósticos Médicos e Biotecnologia Ltda mantenha a prestação de serviços junto ao Estado do Rio Grande do Norte, com a continuidade na execução de exames por gasometria, com locação de todos os equipamentos e fornecimento de todos os insumos e reagentes necessários, bem como a assistência técnica correspondente, essenciais na rotina das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs).
De acordo com o Estado, a manutenção dos serviços atinge diretamente os pacientes em estado grave ou internados com suspeitas de infecções graves, pois quando “o tratamento à base de oxigênio está sendo realizado, o exame de gasometria também auxilia na verificar da evolução do quadro e da eficiência terapêutica”. Reforçou que neste momento crucial da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), o exame referenciado se apresenta como “de fundamental importância no tratamento desses pacientes, de modo que a sua ausência coloca em risco a sobrevivência deles”.
O caso
A Secretaria Estadual de Saúde Pública foi notificada pela empresa de que a partir do dia 1º de abril de 2020 a prestação de serviços seria suspensa por 90 dias. Isto porque a empresa solicitou o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que foi negado pela Sesap.
De acordo com o Estado, segundo o edital do certame que resultou na contratação da empresa, a forma de pagamento do prestador do serviço se constitui numa parte fixa, referente ao aluguel do equipamento e a outra variável, correspondente aos exames efetivamente realizados, sendo que a proposta da empresa previu apenas pagamento da parcela variável dos exames, ficando subentendido que o equipamento seria oferecido em comodato.
Afirmou que na primeira etapa do Contrato nº 120/2018, vigente até outubro de 2019, a empresa vinha recebendo pelos quantitativos máximos de exames mensais estipulados em contrato, sendo que a partir da vigência do aditivo atual (vigente até 9 de dezembro de 2020) foi intensificado o controle, verificando-se que os serviços nunca conseguiam atingir o teto dos quantitativos máximos mensais, apesar de emitir as notas fiscais com essas quantidades, o que não eram atestadas por não corresponderam com a realidade. Tal quadro gerou atrasos nos pagamentos de alguns meses e resultou no pedido da empresa pelo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Luiz Alberto Dantas ponderou a atual situação da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ressaltando que a decisão recai exclusivamente sobre a concessão ou não da medida liminar solicitada pelo Estado, no que concerne à possível suspensão dos serviços prestados pela empresa. “O que causará danos imensuráveis às pessoas usuárias dos referidos serviços hospitalares”.
O magistrado observa que a empresa demandada justifica sua atitude diante do comportamento da Administração em não adimplir integralmente o pagamento decorrente da execução do contrato, que entende fazer jus, “cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, resolver o conflito de interesses aplicando o Direito (norma, jurisprudência, princípios, etc.) ao caso concreto, procurando realizar a Justiça”, continua o magistrado.
Ainda de acordo com o titular da 5a Vara da Fazenda, diante dos dispositivos constitucionais, como o artigo 196 da Constituição Federal, deve-se assegurar o direito de todos à saúde, conjugado com o dever do Estado em fornecer esses serviços destinados ao tratamento da saúde da população, podendo executá-los diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica de direito privada contratada com essa finalidade, como acontece no caso sob exame.
“Devo conceder a medida cautelar propugnada na inicial pelo Estado, igualmente sem desprezar as prováveis razões que serão apresentadas logo depois pela parte demandada, que poderá ser ressarcida do crédito reivindicado decorrente dos serviços prestados, mediante decisão deste Juízo, conforme a situação que venha a ser reconhecida, inclusive evitando possível enriquecimento ilícito da Administração”, decidiu o juiz Luiz Alberto Dantas.
O magistrado observou que após a empresa demandada responder a ação, o juiz analisará o suposto crédito alegado pela contratada, “que se for reconhecido o Estado será compelido à efetuar o devido pagamento de valores pretéritos, inclusive com possível bloqueio via BacenJud, por se tratar de matéria de saúde”.
(Processo nº 0812822-90.2020.8.20.5001)