A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu pedido liminar de urgência apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte para obrigar um paciente internado em estado grave no Hospital Giselda Trigueiro a receber transfusão de sangue, a qual vem sendo por ele recusada por motivações religiosas, tendo em vista que é seguidor da doutrina religiosa Testemunha de Jeová.
Na análise do pedido de urgência, prevaleceu o entendimento de que houve legitimidade na recusa do demandado de se submeter às transfusões de sangue, “visto que tal procedimento, para ele, implicaria em tratamento degradante, por afronta direta às suas crenças”.
Segundo o Estado, a transfusão é necessária como forma de resguardar a vida do paciente. Ele tem histórico clínico de ser portador do vírus HIV, diabético e, atualmente, diagnosticado com a Covid-19. O Estado alega que, em virtude do seu quadro de saúde, o paciente vem apresentando redução significativa do nível de hemoglobina no corpo, necessitando, com urgência, de procedimento médico de transfusão sanguínea, sob pena de correr risco de morte em caso de não realização.
“Ao menos à primeira vista, entendo que deve preponderar a autonomia da vontade do requerido, pessoa adulta, consciente, em plena condição de exercer seus direitos mais caros. Deve ser obedecido o dever de esclarecimento, ao paciente, acerca dos desdobramentos, dos efeitos e das consequências de sua opção, por intermédio de informações adequadas e detalhadas”, destaca a decisão do juiz Bruno Montenegro.
O magistrado aponta ainda que caso o pedido fosse atendido e a transfusão de sangue fosse realizada, não haveria possibilidade de reversão dos efeitos da medida, não atendendo assim aos requisitos de concessão da tutela de urgência. “Uma vez permitida a transfusão compulsória de sangue, os direitos titularizados pelo demandado estariam irremediavelmente afrontados. E o pior: com a chancela do Poder Judiciário”.
Análise do caso
Ao analisar o pedido do Estado, o juiz Bruno Montenegro ressalta que algumas temáticas conduzem o julgador a terrenos pantanosos, os quais inspiram cuidados e despertam conflitos de interesses e divergências que impedem uma solução única, pronta e acabada. “Não é raro que linhas argumentativas se revelem razoáveis, em que pese se apresentem antagônicas. Esses assuntos, no mais das vezes, não encontraram consenso, estando envoltos, quase sempre, em perspectivas religiosas, morais, éticas, antropológicas e até mesmo psicológicas”.
O juiz aponta que as Testemunhas de Jeová constituem uma comunidade religiosa cristã que remonta ao século XIX. “Acreditam eles, pois, que Deus permite o consumo da carne de animais, mas impõe a abstenção em relação ao sangue, o qual representaria a alma e a vida. É dizer: essa religião professa a crença segundo a qual a introdução de sangue no corpo, seja pela boca, seja pelas veias, deságua em violação às leis de Deus, por contrariar os dogmas previstos em diversas passagens bíblicas” relata.
Observa o julgador que a recusa à transfusão de sangue não conduz ao desejo de morrer ou ao desprezo pela vida por parte daquele que refutou o procedimento. “A rigor, as Testemunhas de Jeová consideram a vida uma dádiva divina e não hesitam em acionar a assistência médica, desde que necessária. Defendem e fomentam, todavia, o desenvolvimento e o manejo de métodos alterativos à transfusão de sangue e, em caso de inviabilidade ou de inexistência, optam pela resignação quanto à eventual morte, com a manutenção, incólume de suas convicções religiosas”.
O magistrado reflete que o tema situa-se na fronteira entre dois direitos constitucionalmente garantidos: o direito à vida e o direito à liberdade de religião. Aponta que a corrente doutrinária, já chancelada judicialmente, é no sentido de que o direito à vida se sobrepõe à liberdade de religião, por corporificar premissa maior para o exercício de qualquer outro direito assegurado constitucionalmente ou em tratados internacionais.
Por outro lado, diz não ter se convencido deste argumento. “Sob o ângulo do direito comparado, é possível enxergar uma inclinação em direção ao respeito à autonomia privada, garantindo a liberdade prospectiva do paciente e, por conseguinte, permitindo à pessoa (que esteja no gozo de sua plena capacidade, por óbvio), o direito à recusa à transfusão de sangue, inclusive por motivos religiosos”.
Ao apreciar o caso, o magistrado registra que a recusa de tratamento pelas testemunhas de Jeová parece ser tendência em julgamentos registrados na Itália, a Espanha, os EUA, o Canadá e a Argentina. Aponta que a Corte Europeia de Direitos Humanos possui jurisprudência em favor do princípio da autodeterminação e autonomia pessoal na escolha de tratamento médico por parte de adulto capaz, tendo decidido que a liberdade de aceitar ou recusar determinado tratamento médico é protegida pelo direito à autodeterminação pessoal, liberdade de convicção e crença (religião), devendo ser respeitada a opção do paciente, não importando se tal opção possa ou não ser rotulada como irrazoada ou irracional.
Consentimento do paciente
A decisão cita ainda que a Resolução nº 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina prestigia o consentimento do paciente. “Neste particular, entende-se que a recusa a determinado tratamento pelo paciente maior e plenamente capaz pode ser feita tanto no momento do atendimento médico, como se deu na espécie, como através de documento escrito e previamente elaborado”.
Em sua interpretação, somente quando não for possível obter o consentimento informado e quando não existir documento de declaração antecipada de vontade, o médico poderá adotar todos os tratamentos de que dispuser e que entender melhor para o paciente.
Em sua decisão, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que estando o paciente esclarecido sobre todos os possíveis riscos, bem como sendo o âmbito de sua decisão limitado à sua esfera individual, é possível sua recusa em submeter-se a transfusão sanguínea, em respeito a sua autodeterminação e a sua liberdade de crença.
“Não cabe ao Estado, ou a quem quer que seja, proceder com avaliação quanto ao mérito da convicção religiosa, bastando que seja constatada a sua seriedade. Em outras palavras: pouco importa o acerto ou desacerto do dogma sustentado pelas testemunhas de Jeová. O que se discute e se busca tutelar, aqui, é direito ostentado por cada um de seus membros, de orientar sua própria vida consoante o padrão ético estabelecido por sua própria convicção ou abandoná-lo a qualquer tempo, livremente, se lhe aprouver”.
Assim, sopesando a necessidade de proteção e ponderação de todos os direitos fundamentais, além de que a observância dos preceitos de certa religião é expressão da dignidade humana dos indivíduos que dela são devotos, decidiu ser legítima a recusa do demandado de se submeter às transfusões de sangue.