A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) pediu o chamado “efeito suspensivo” para a decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a abstenção na cobrança de faturas vencidas, relativas ao consumo de uma empresa de recepções e eventos. Contudo, o pleito foi negado em uma decisão monocrática do desembargador Claudio Santos ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Cosern.
Segundo o Agravo de Instrumento, o marco inicial para que as contas não sejam cobradas seria a publicação do Decreto nº 29534/20, o qual declara estado de calamidade pública, em razão da pandemia da Covid-19. A concessionária alegou que a energia elétrica foi consumida pela empresa de eventos e recepções em período anterior à própria declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março; da decretação da calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual n° 29.534/20 (ocorrido em 19 de março); e, ainda, da decretação de calamidade pública em âmbito nacional, através do Decreto Legislativo de n° 06 (ocorrido em 20 de março).
Contudo, tal fundamento não foi acolhido pelo desembargador Claudio Santos, acerca do anterior consumo da energia, já que, em se tratando de vencimento da fatura durante a abrangência do estado de calamidade, que se dá a partir de quando as receitas da empresa foram zeradas por obediência ao Decreto Estadual 29.524/2020, mostra-se justificado e amparado o pleito.
“Nesse passo, destaco que o contexto social atualmente vivenciado, como bem enfatizado na decisão agravada, não pode deixar de ser levado em conta pelo Julgador quando da análise de cada caso concreto, sendo certa a afetação do setor da empresa diante do atual estado de pandemia e todas as ações restritivas governamentais para o seu combate”, define o desembargador, ao indeferir o pedido, até posterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
(Agravo de Instrumento nº 0804532-54.2020.8.20.0000)