Os cartórios do Rio Grande do Norte estão autorizados a celebrar casamentos civis por meio de sistema de videoconferência, durante o período de suspensão das atividades presenciais. O entendimento foi ressaltado pela Corregedoria Geral de Justiça em resposta a um processo movido pela Ordem dos Advogados do Brasil no estado (OAB/RN), por sua Comissão de Direito de Família e Sucessões e pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/RN) no qual sugerem a expedição de um provimento próprio para regulamentar o ato.
Ao analisar o pedido, o juiz corregedor Diego Cabral destacou a postura proativa das entidades, que se mostraram preocupadas com o relevante instituto do casamento civil. Ele esclareceu que a Corregedoria entendeu ser desnecessária a elaboração de provimento específico, pois os atos editados para o regime especial de trabalho das serventias extrajudiciais durante a pandemia da Covid-19 poderiam oferecer amparo para a realização do casamento com o uso das ferramentas tecnológicas de comunicação.
“Desde os primeiros atos que foram publicados para que se possibilitasse a continuidade dos serviços de notas e de registros públicos diante das restrições preventivas impostas para conter a disseminação da Covid-19, estatuiu-se regra que estimulava os ofícios e tabelionatos a adotarem soluções de tecnologia da informação”.
O magistrado registra ainda que as normas foram sendo adaptadas com a melhora gradual do quadro epidemiológico no Rio Grande do Norte. O Provimento nº 207/2020, normativo vigente atualmente, reforça a diretriz para a continuidade da utilização de ferramentas e canais de comunicação eletrônica, mesmo que a serventia tenha retornado ao atendimento presencial. “É de admitir que, ainda que restabelecido o atendimento presencial, mostra-se necessário oferecer alternativas para o atendimento remoto, já que poderá haver usuário de grupo de risco para quem a ferramenta tecnológica pode ser bastante adequada e útil”, observa o juiz Diego Cabral em sua decisão.
O juiz corregedor lembrou ainda que o mesmo provimento também estabeleceu que “a eficácia da certidão de habilitação de casamento que expirar no prazo de vigência do regime especial de atendimento das serventias fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a sua expiração”.