O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, na tarde desta quinta-feira (12/12), ofício ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Adalberto de Oliveira Melo, em que pede esclarecimentos acerca do pagamento de verba indenizatória de férias a desembargadores e juízes do tribunal.
O pagamento da verba indenizatória aos magistrados do TJPE foi amplamente divulgado na mídia nacional. Em nota de esclarecimento, o tribunal estadual afirmou que o eventual pagamento foi autorizado pelo ministro corregedor, em decisão proferida no último dia 10 de setembro.
“A Resolução n. 422 do TJPE foi encaminhada ao CNJ, nos termos da Recomendação n. 31/2018 e do Provimento n. 64/2017, tendo o Sr. Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, deferido o pagamento de indenização por férias não gozadas a magistrados, após acúmulo de dois períodos, nos termos da Resolução n. 133/2011”, diz a nota.
Informações detalhadas
No ofício, Humberto Martins esclareceu que o TJPE ingressou com pedido de providências para solicitar a autorização do CNJ para realizar o pagamento de retroativo e também não retroativo referente à verba indenizatória por férias não gozadas a magistrados do tribunal.
Para tanto, segundo Martins, o TJ informou a edição da Resolução TJPE n. 422/2019, publicada no DJe em 7/8/2019, que, em seu artigo 7º, possibilitou a indenização por férias não gozadas, após o acúmulo de dois períodos.
Em 10/9/2019, o corregedor nacional deferiu o pagamento de indenização por férias não gozadas a magistrados, após o acúmulo de dois períodos, não retroativos, nos termos da decisão e da Resolução 133/2011.
“Como visto, está claro que, em relação ao pagamento de verbas indenizatórias retroativas de férias de magistrados, não houve autorização do CNJ, sabidamente, o órgão competente para tanto, nos termos do artigo 5º, parágrafo único do Provimento n. 64 do CNJ e da Recomendação n. 31 da Corregedoria Nacional de Justiça”, disse o corregedor nacional.
Valores retroativos
O ministro destacou também que não são considerados retroativos os valores decorrentes da indenização das férias não gozadas e referente ao período concessivo imediatamente anterior ao pagamento.
Assim, por exemplo, durante o ano de 2017, o magistrado adquiriu o direito a gozar 60 dias de férias. Esses dias de férias deveriam ser gozados nos 12 meses seguintes. Caso o magistrado não goze esses dias de férias, por absoluta necessidade do serviço público, no ano de 2018, o tribunal poderá efetuar o pagamento da indenização desse período em 2019.
“Essa indenização pode ser paga sem prévia autorização do CNJ, pois seu pagamento possui fundamento na Resolução n. 133/11 e não envolve verbas retroativas. Entretanto, os valores referentes aos dias de férias não gozadas e não indenizadas no ano seguinte ao término do respectivo período concessivo, são considerados retroativos e somente poderão ser pagos depois da verificação dos cálculos pelo CNJ, nos termos do que dispõe o Provimento n. 64/17 e da Recomendação n. 31/18”, salientou Martins.
Esclarecimentos
Dessa forma, o ministro determinou que as informações a serem prestadas pelo TJPE deverão detalhar todos os beneficiários; as rubricas, com suas explicações e respectivos valores; discriminando, inclusive, eventual pagamento de valores retroativos.
O pagamento de valores retroativos não autorizados na decisão proferida nos autos do pedido de providências, na hipótese de não terem sido pagos, deverá ficar suspenso até ulterior deliberação do CNJ, em procedimento próprio a ser devidamente instaurado e instruído pelo TJPE.
O presidente do TJPE tem cinco dias para prestar os esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça.