A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa especializada em consórcio de carros ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 a um cliente que foi prejudicado na aquisição de um veículo.
Conforme consta no processo, em abril de 2016, o cliente contratou com a empresa carta de crédito que foi contemplada para aquisição de um veículo, tendo, para tanto, efetuado três pagamentos em parcelas que totalizaram R$ 7.000,00. No entanto, apesar desses pagamentos, o veículo não foi adquirido para ser entregue ao demandante e este tentou em diversas ocasiões reaver os valores por ele adiantados, mas não obteve sucesso, de modo que procurou a via judicial para resolução da questão.
Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso apontou que a empresa demandada foi devidamente citada para apresentar suas alegações, mas não trouxe qualquer argumentação defensiva ao processo, sendo declarada por isso sua revelia. A magistrada também esclareceu que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, “sendo disciplinada por normas de interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado”.
Em seguida, a juíza destacou que “é dever das partes cumprir os termos do contrato firmado, observando-se as condições preestabelecidas”, pois a interpretação do contrato mencionado deve prestigiar a boa-fé, conforme determinação legal. E acrescentou que devido a constatação da inadimplência da parte ré, foi declarada a “rescisão do contrato reclamado, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor”, nos termos do art. 35, do Código de Defesa do Consumudor – CDC.
Em relação aos danos morais requeridos, a magistrada estabeleceu a quantia de R$ 3000,00 para contemplar essa indenização e justificou que esse valor deve servir para reparar o dano sofrido, correspondendo “a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela parte demandante, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da problemática posta”.