Dois condenados pela prática do crime de roubo no município de São Gonçalo do Amarante, região metropolitana de Natal, tiveram a pena fixada pelos desembargadores que forma a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN. Sérgio Vanderley Cardoso Filho e Clemildo da Costa irão cumprir penas de 10 e 11 anos, respectivamente, em regime fechado. Eles executaram diversos crimes em frente a residências e estabelecimentos comerciais. As penas foram fixadas no julgamento de Apelação Criminal, movida pela defesa, a qual foi provida parcialmente, apenas na reformulação da dosimetria da pena.
O recurso foi apresentado, sob o argumento de que houve “exasperação na pena”, aplicada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na Ação Penal nº 0100178-62.2019.8.20.0129. A dupla foi condenada pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (artigo 157, do Código Penal), em continuidade delitiva.
A decisão serviu para o órgão julgador destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado (quando não há mais recurso a ser apreciado) como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, diante do fato de existir tal realidade para um dos autores do apelo.
“Após consultar o SAJ (Sistema de Automação Judicial) e verificar a Certidão de Antecedentes Criminais do recorrente, foi possível constatar a existência de dois processos criminais em fase de execução, tramitando em desfavor dele, de números: 0001762-74.2005.8.20.0121 e 0017451-96.2006.8.20.0001”, (enfatiza a relatoria.
A decisão destacou que, embora um dos apelantes tenha negado a prática do crime com arma de fogo, sob a alegação que se utilizou de um simulacro que adquiriu em uma feira livre, sua versão “não é digna de crédito”. Segundo o órgão julgador, as declarações oferecidas pelas vítimas em juízo foram uniformes ao mencionar que, durante as ações criminosas, pelo menos um dos agentes portava arma de fogo.
“Nesse sentido, imperioso admitir que não há como acolher o pretenso afastamento da majorante do uso de arma de fogo, uma vez que o uso do artefato foi confirmado pelas vítimas, mostrando-se o conjunto probatório suficiente para o seu reconhecimento, sendo incabível, portanto, a reforma da sentença nesse ponto”, acrescenta.
(Apelação Criminal n° 2020.000274-5)