A defesa de João Honorato dos Santos entrou com uma Apelação Criminal junto ao Tribunal de Justiça, pedindo a sua absolvição, após ele ter sido condenado pela 3ª Vara da Comarca de Caicó, a uma pena de dois anos de detenção em regime aberto pela prática do delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. As alegações foram negadas pela Câmara Criminal do TJ/RN e a sentença original foi mantida
A argumentação da defesa do acusado era de alegar que a culpa pelo acidente e morte da vítima, em razão do fato, decorreram “única e exclusivamente da vítima” e que não houve a intenção em causar o acidente, seja por negligência, imprudência e imperícia. Entendimento que não foi o mesmo da Câmara Criminal.
Segundo os autos, o apelante estava conduzindo um caminhão carregado de ração animal, com excesso de carga lateral, tendo ciência de que, a qualquer momento, poderia ocasionar um acidente – o que de fato ocorreu. Ao passar por uma porteira, a carga excessiva veio a colidir/enganchar com uma pilastra que, por sua vez, foi derrubada e atingiu a vítima, esmagando-a.
“Quanto à autoria delitiva do acusado, ficou comprovada a conduta culposa deste, na imprudência, tanto pelo Relatório de local de crime como pelos depoimentos das testemunhas e a própria palavra do réu, todos corroborando em audiência de instrução o que foi dito em esfera inquisitorial”, destaca o voto da relatoria, acompanhada pelos demais desembargadores.
“Está caracterizado no caso a ocorrência de um dos elementos da culpa que responsabiliza o agente pelo evento, que é a imprudência, pela literal inobservância ao dever de cuidado e desobediência às normas de segurança no trânsito, bem como a previsibilidade que subsistia de ocorrência de algum tipo de acidente e que não foi igualmente observada pelo denunciado”, define o voto.
(Apelação Criminal n° 0500476-78.2016.8.20.0101)