A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de dispositivos da Lei 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entre elas a de fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e de aplicar penalidades por infração. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6481 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
A entidade sustenta que o artigo 82, parágrafo 3º, da lei, ao conferir ao DNIT todas as competências previstas no artigo 21 do CTB, extrapolou o âmbito de atuação da autarquia, em conflito com a atribuição exclusiva de órgãos e entidades executivos rodoviários, como a Polícia Rodoviária Federal (artigo 144, parágrafos 2º e 10º, da Constituição Federal).
Ainda de acordo com a CNT, a norma é incompatível com a natureza do DNIT, constituído com para atender questões de infraestrutura do Sistema Federal de Viação. Nesse contexto, afirma que outorgar à autarquia a competência para estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, diretrizes para essa atividade é inexequível, pela sua própria estrutura.
A confederação pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou sua interpretação para que se declare que as competências previstas no artigo 21 do CTB atribuídas ao DNIT se restrinjam às matérias correlatas à infraestrutura do Sistema Federal de Viação.