Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, cassaram uma decisão proferida pelo Juiz de Direito Plantonista da Região VIII que suspendeu a realização da eleição da mesa diretora para o biênio de 2019-2020 da Câmara Municipal de Itajá e proibiu a inscrição de um vereador em ambas as chapas, diante da vedação do art. 97, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itajá.
Para os desembargadores, no caso inexiste desobediência ao contido no §2º do art. 97 do Regimento e que houve demonstração inequívoca de que o vereador requereu a desistência da candidatura na Chapa 1 em tempo hábil e dentro do prazo regimental se inscreveu na Chapa 2, em total obediência as determinações contidas nos artigos 98 e 99 do Regimento. Segundo ele, não há a necessidade de publicidade dos atos de desistência e inscrição nas chapas.
O vereador Carlos Marcondes Matias Lopes interpôs recurso contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Plantonista da Região VIII que, nos autos da ação ordinária nº 0800001-64.2019.8.20.5300, deferiu tutela de urgência para suspender a realização da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019-2020 da Câmara Municipal de Itajá que se realizaria na data de 1º de janeiro de 2019, às 10 horas, na Câmara Municipal de Itajá e que, caso já realizada, sustar seus efeitos, até deliberação em contrário.
A decisão também proibiu a inscrição do vereador José Menino da Silva Júnior em ambas as chapas, diante da vedação do art. 97, §2º, do regimento interno da Câmara Municipal de Itajá, bem como concedeu o prazo de 48 horas para que os autores recomponham a sua chapa (chapa 01) que concorrerá a mesa diretora da Câmara Municipal de Itajá biênio 2019-2020, não podendo a eleição da mesa diretora ser realizada antes de tal prazo.
No recurso, Carlos Marcondes alegou que os réus requereram a liminar sob o argumento de que o integrante da Chapa 01, João Menino, havia integrado também a Chapa 02 – chapa adversária, descumprindo assim com o disposto no art. 97, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itajá.
Argumentou que “o Vereador José Menino da Silva Júnior efetivamente requereu às 8h30 do dia 31/12/2018 a sua retirada da chapa 01 anteriormente registrada e tão somente às 9h40 do dia 31/12/2018 foi registrada a chapa 02”. Acrescentou que o art. 99 prevê a possibilidade de desistência por meio de renúncia à candidatura, que se tornaria irrenunciável apenas após a realização do escrutínio.
Sustentou que houve integral cumprimento do regimento interno e a posse da Mesa Diretora foi efetivada, não mais podendo ser sustada. Assegurou ser matéria interna corporis, restando ao Judiciário a análise de aspectos interna corporis formais, em citação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Defendeu não haver risco de irreversibilidade da decisão e estarem presentes os requisitos do perigo da demora e a verossimilhança das alegações. Ao final, requereu a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia de decisão recorrida e, no mérito, que seja o recurso provido para reformar a decisão.
Os vereadores Antônio Richardson Rodrigues De Macedo, Carlos Tomaz Da Silva e José Possidonio Lopes Neto alegaram que não houve a publicidade devida ao requerimento de desistência, tampouco ao de registro de candidatura, visto que eles somente ficaram sabendo que havia uma outra chapa concorrendo ao pleito eleitoral supracitado por terceiros e após o horário limite para recomposição da chapa 01, violando, dessa forma, os princípios constitucionais.
Eles defenderam ainda que não houve a instauração de processo administrativo a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos membros da Chapa 01, deixando clarividente a existência de conflito de interesses, de modo que deve ser negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão de primeiro grau.
Decisão
O relator, juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, entendeu caracterizada a probabilidade do direto de Carlos Marcondes, na medida em que, no caso ficou comprovado que o vereador José Menino da Silva Júnior efetivamente requereu a desistência da candidatura em tempo hábil, antes da realização do escrutínio, na forma do art. 99 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Para o magistrado, em sendo formalizada a renúncia à candidatura ao cargo de 2º Secretário pela Chapa 01, não é possível invocar o disposto no § 2º do art. 97 para impedir que o vereador José Menino integre, posteriormente, ainda no prazo regimental, a Chapa 02, na condição de Presidente, horas antes de encerrado o prazo de inscrição previsto no art. 98 do Regimento, de forma regular.
“Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que os dispositivos regimentais foram observados, não havendo que falar em restrição ao direito dos vereadores de participarem do pleito eleitoral da Mesa Diretora do biênio 2019-2020. Por isso, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso. De outro pórtico, o periculum in mora se revela patente, tendo em vista que a decisão agravada prejudicará a normalidade do funcionamento da Casa Legislativa Municipal”, concluiu.
Fonte: Portal do Judiciário