A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um carteiro motociclista diagnosticado com lesão no ombro. A decisão leva em conta que, em decorrência do problema, ele ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que executava.
Manguito rotador
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido, por concurso público, para a função de carteiro e, após concurso interno, passou a carteiro motorizado. Em razão de fortes dores no ombro direito, realizou exames em que foi constatada lesão do manguito rotador, grupo de músculos e tendões da articulação do ombro, causada pelo levantamento de cargas.
A ECT, em sua defesa, sustentou ter cumprido todas as regras de medicina do trabalho e que o empregado nunca havia trabalhado com postura inadequada ou com sobrecarga de peso.
Pensão
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenaram a ECTao pagamento de pensão. Segundo o TRT, ficou comprovada a redução da capacidade de trabalho e a inaptidão do empregado para o trabalho que realizava anteriormente ao surgimento da doença. A fixação do valor a ser recebido tomou como base o percentual de 30% da última remuneração recebida pelo empregado antes do afastamento, multiplicado por 455 meses, período restante até que ele complete a idade referente à expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE.
Incapacidade total
O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Alberto Bresciani, votou pela majoração do pensionamento vitalício para 100% do seu salário. Ele observou que o artigo 950 do Código Civil assegura às vítimas pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado, na proporção da incapacidade, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes. No caso analisado, o TRT concluiu que o empregado, em razão das doenças apresentadas, está total e permanentemente incapacitado para a função de carteiro motorizado.
Segundo o relator, a incapacidade gerada pela doença ocupacional deve ser apurada levando em conta o trabalho para o qual o trabalhador se habilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal, e, nos casos de ocorrência de lesão, há o dever de indenizar seguindo o princípio da restituição integral.
(DA/CF)
Processo: RRAg-877-38.2014.5.05.0016