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Home Em Foco

Câmara Criminal nega recurso contra decisão que rejeitou Apelação apresentada fora do prazo legal

Ilo Aranha by Ilo Aranha
agosto 6, 2020
in Em Foco
0
Câmara Criminal nega recurso contra decisão que rejeitou Apelação apresentada fora do prazo legal

A Câmara Criminal do TJRN negou um recurso movido pela defesa de Jelson Luiz do Nascimento, que pretendia anular o não recebimento de uma Apelação Criminal considerada intempestiva (fora do prazo legal), e que foi interposta contra a sentença da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta que o condenou pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, à pena concreta de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O Recurso em Sentido Estrito pedia a expedição de um contramandado de prisão em favor do acusado – que é o documento a ser emitido com objetivo de cancelar um mandado de prisão e que vale somente para mandados que estão aguardando cumprimento – e a anulação da decisão que não recebeu o recurso de Apelação por intempestividade (a perda do prazo legal).

Contudo, segundo a decisão da Câmara Criminal, é possível constatar que a intimação da defesa ocorreu em 6 de fevereiro de 2018, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, e o recurso de Apelação somente foi interposto em 26 de setembro de 2018; sete meses e 14 dias após o fim do prazo recursal. “No presente caso, em que pese ter sido decretada a prisão preventiva do réu quando da sentença condenatória, não existe nenhuma informação quanto à prisão, sequer constando nos autos mandado de prisão, apesar de determinado pelo juízo”, salienta o voto relator.

O voto ainda ressaltou que é preciso destacar que a própria defesa tinha conhecimento de que o réu se encontrava solto – relacionado a este processo, tanto que pleiteou medida judicial de urgência visando a expedição de contramandado de prisão diante da negativa do direito de recorrer em liberdade, o que foi deferido pelo magistrado inicial.

A relatoria do voto ainda enfatizou que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado sobre a sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando a defesa já teve ciência da prolação do édito condenatório.

A prisão inicial ocorreu em Nísia Floresta, quando o 3º Batalhão da Polícia Militar em ação conjunta com o Batalhão de Choque da PM prendeu o acusado, pela suspeita de comandar o tráfico de drogas na cidade. Jelson Luiz do Nascimento, mais conhecido por “Gerson”, foi detido na própria residência com dinheiro fracionado, entorpecentes, embalagens, um caderno de contabilidade do tráfico e um revólver calibre 32 com a numeração raspada.

(Recurso em Sentido Estrito n° 0802743-20.2020.8.20.0000)

Tags: ApelaçãoCâmara CriminalRecursoRecurso de Apelação
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