A Câmara Criminal negou o pedido de habeas corpus, movido pela defesa de dois homens, Francisco José de Souza e Erismar da Silva Freitas, julgados em primeira instância pela 2ª Vara Criminal de Apodi, nos autos da Ação Penal n. 0801180-96.2020.8.20.5300, pela sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo b33, da Lei 11.343/06. A defesa pedia, dentre outros pontos, a desclassificação do crime para o uso pessoal de entorpecente. Mas os desembargadores mantiveram a segregação cautelar. Decisão que ainda cabe recurso.
Com ambos, foram apreendidos 20 papelotes de cocaína e um tablete de maconha, o que, segundo o órgão julgador, demonstra o chamado “periculum libertatis” – risco de reiteração no caso de concessão do pedido – legitimador do confinamento provisório.
A decisão na Câmara também ressaltou que a ausência de laudo definitivo para lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme o artigo 50, parágrafo 1° da Lei 11.343/06, não prejudica a manutenção do cárcere, pois necessita, apenas, do laudo provisório, no qual conste a quantidade e a natureza do entorpecente.
“Sendo dispensável a juntada de fotos da apreensão, e tais requisitos foram preenchidos conforme se extrai do documento”, explica a relatoria do voto, ao destacar a reincidência do réu Francisco José de Souza. Embora o segundo acusado não tenha antecedentes, tal realidade, por aí só, não autoriza a concessão pedida no HC.
(Habeas Corpus Com Liminar 0811121-62.2020.8.20.0000)